Nesta semana, destacamos três decisões trabalhistas relevantes que ilustram diferentes aspectos do direito do trabalho. As decisões abordam a exclusão da caracterização de fraude em uma doação de imóvel feita antes de uma reclamação trabalhista, a negativa de horas extras para uma secretária particular que exercia função de confiança com autonomia de gestão, e a manutenção da justa causa de uma trabalhadora que cometeu atos homofóbicos no ambiente de trabalho.

Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa em favor de seus dois filhos, eis que ocorreu anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.
Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão, a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrícula foi feita em março de 2015. Em dezembro do mesmo ano, um trabalhador distribuiu reclamação trabalhista sendo a empresa condenada em dezembro de 2016.
Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.
Tanto o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declaram nula a doação pelo fato de que os filhos eram membros do núcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai. Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.
Contudo, o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso dos filhos do executado, explicou que segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso, sendo que a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista.
Processo 1001169-88.2022.5.02.0313
Fonte: TST

Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo e de suas filhas, considerando que ela possuía procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, se enquadrando como cargo de gestão, o que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras.
A trabalhadora era responsável pelo pagamento das despesas, pelo gerenciamento dos empregados domésticos e pela administração da casa.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a nulidade do cargo de confiança, com condenação ao pagamento de horas extras, entre outros pedidos, alegando que as transferências bancárias teriam sido autorizadas pelas empregadoras.
O pedido de horas extras foi indeferido, com a conclusão de que ela não tinha controle de horário e ocupava cargo de confiança, sendo aplicáveis, por analogia, o artigo 62 da CLT, que trata de gerentes e outros cargos de gestão.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), descaracterizou o cargo de confiança, deferindo as horas extras, por considerar que o cargo de secretária particular não poderia ser equiparado à da CLT, por ser uma situação muito diversa.
Em recurso ao TST, as empregadoras argumentaram que ela possuía confiança por movimentar as contas bancárias, superior ao que se costuma ter nas relações trabalhistas e que a autonomia que a secretária tinha “raramente é vista nos casos de gerentes”.
O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que a autorização de acesso e movimentação das contas bancárias e de uso de cartões de crédito em nome de uma das empregadoras, a secretária particular tinha um grau diferenciado de confiança em comparação às demais relações de trabalho e aos empregados domésticos.
Para o relator, o acesso amplo às contas bancárias permitia à secretária gerir e administrar a vida cotidiana das empregadoras, caracterizando o exercício da gestão prevista na CLT. Além disso, o salário pago a ela confirma sua diferenciação, por ser muito superior ao que se paga a empregados domésticos.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TST

Acórdão confirma justa causa de trabalhadora de confecção por homofobia
Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve a justa causa aplicada por empresa a “piloteira” que fez comentários homofóbicos e desrespeitosos dentro e fora do ambiente de trabalho a outra trabalhadora. A empregadora alegou que a dispensa foi motivada por mau procedimento e ato lesivo à honra, na forma do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em depoimento, a testemunha da empresa contou que a autora ofendeu colegas chamando-as de “burra” e “de menor”, revelando que isso acontecia porque “as piloteiras se achavam melhores que as costureiras, pois ganham mais”.
Ressaltou que essas discussões eram frequentes e prejudicavam a harmonia no ambiente. Declarou também que era chamada de “sapatona” e que, em certa ocasião, denunciou a agressora por dizer que a orientação sexual dela era uma doença, e, com frequência, usar a religião para fazer os ataques. “É terrível ouvir esse tipo de coisa vindo de alguém com quem eu trabalho todos os dias”, escreveu na queixa que também foi juntava como prova aos autos.
Ainda, no processo há áudios que a autora enviou a outras trabalhadoras no quais discrimina a depoente e diz que ela é condenável por “praticar a homossexualidade”. Durante a audiência, a profissional admitiu que enviou as mensagens e disse estar arrependida.
Para o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, a atitude expôs a colega no meio social do trabalho, além de configurar crime de “homotransfobia, reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Mandado de Injunção nº 4.733”.
De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que a autora “praticou ofensas gravíssimas contra suas colegas em ambiente de trabalho, em atitude reprovável, para não dizer deprimente”. Com isso, manteve a sentença que negou o pedido de reversão da justa causa, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais pelo alegado constrangimento da dispensa.
Fonte: TRT2
Fique atento!
As decisões noticiadas acima destacam a importância de se possuir um corpo jurídico especializado para consulta de dúvidas e temas do dia a dia, especialmente em casos de doação de bens, funções de confiança e práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. Essas questões ressaltam a complexidade das relações trabalhistas e a necessidade de uma orientação jurídica assertiva para garantir o cumprimento das obrigações legais e a defesa dos direitos dos trabalhadores e empregadores.
