Resumo das Decisões Trabalhistas da Semana: Indenização por Dispensa após Cirurgia, Revista Intima sem Dano Moral, Ocultação de Gravidez, e Reintegração em Condições Degradantes | Edição #03

Nesta semana, destacamos quatro decisões trabalhistas relevantes que chamam a atenção para diferentes aspectos dos direitos dos trabalhadores. As decisões abordam a indenização e reintegração de um empregado dispensado após cirurgia de câncer, a negativa de dano moral por revista íntima sem contato físico, a rejeição de pedido de indenização por estabilidade no caso de uma trabalhadora que ocultou sua gravidez, e a condenação de um banco por manter funcionários reintegrados em condições isoladas e discriminatórias.

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Foto: Divulgação.

Dispensa de empregado após cirurgia de câncer de próstata gera reintegração e indenização 

Uma empresa fora condenada à reintegração e indenização por danos morais a trabalhador que foi demitido sem justa causa apenas 4 meses após cirurgia de tratamento de câncer de próstata. O juízo de primeiro grau caracterizou a dispensa como discriminatória, condenando a empresa em indenização no montante de R$50.000,00. 

A empresa alegou que o empregado estava apto ao trabalho, mas o juiz concluiu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, uma vez que a doença era conhecida pela empregadora e, logo após a saída do trabalhador, outro empregado foi contratado para ocupar o lugar dele, demonstrando que a vaga permaneceu disponível. 

O magistrado baseou sua sentença na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves. De acordo com o entendimento do magistrado, a empresa não conseguiu provar que a dispensa foi motivada por razões alheias ao estado de saúde do trabalhador. “Cabia à reclamada demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque nenhuma prova foi apresentada no sentido de extinção de postos de trabalho, outras dispensas ocorridas na mesma época, reestruturação financeira ou qualquer outra condição, limitando-se a ré a indicar como única motivação o poder potestativo do empregador e que o autor estaria apto ao trabalho”, completou. 

Fonte: TRT3 

aeroporto de Guarulhos (SP)
Foto: Divulgação.

Ausência de dano moral por revista sem contato físico

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve sentença que não condenou empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao realizar revista íntima de empregada. 

O caso ocorreu em loja do aeroporto de Guarulhos (SP), sendo que a empregada era submetida regularmente a revistas íntimas promovidas pela empresa, por vezes realizada por homem. Alegou que era obrigada a retirar os sapatos e que recebia o detector de metais para ela mesma passar sobre o corpo. Argumentou que a situação era constrangedora, por isso pleiteava indenização por danos morais. A empresa confirmou os fatos narrados pela profissional. 

Contudo, o colegiado reforçou o entendimento de que não se verifica a existência de situação vexatória ou humilhante no caso, uma vez que as inspeções eram gerais e ocorriam sem contato físico, o pedido para retirar o calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher. Com relação às revistas serem feitas por pessoa do outro sexo, afirmou que “não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos”. Ressaltou, ainda, que a própria empregada reconheceu que não havia contato físico no procedimento nem a necessidade de exposição de partes vestidas do corpo. 

A desembargadora consignou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativa ao tema e concluiu que a revista ao trabalhador situa-se “nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de eventuais desfalques ou subtrações de produtos”. 

(Processo nº 1000301-67.2023.5.02.0316) 

Fonte: TRT2 https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/vendedora-nao-obtem-dano-moral-por-revista-intima-feita-sem-contato-fisico

Foto: Freepik.

Trabalhadora que ocultou gravidez não obtém indenização por estabilidade 

Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23/6/2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Entretanto, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim. 

Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador. 

No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa a garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT)”, registrou na decisão. 

No caso, a autora confessou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho/2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a gravidez a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa. 

Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só após vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego. 

Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão. “Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou. 

Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder “ganhar sem trabalhar”, situação que conduz à improcedência dos pedidos. 

Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo já foi arquivado definitivamente. 

Fonte: TRT3 

Foto: Freepik.

Banco é condenado por manter empregados reintegrados em “aquário”

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. por manter bancários reintegrados isolados numa sala conhecida como “aquário”. A empresa deverá pagar R$ 500 mil reais por dano moral coletivo. 

Em uma Ação Civil Pública, o Sindicato dos Empregados (SEEB) denunciou a prática de um banco que inseria funcionários reabilitados/reintegrados por doença em sala, em que o próprio ramal era identificado como “Bloqueio Aquário”. 

No local os funcionários desempenhavam atividades meramente burocráticas, com senhas de acesso restrito e sem carteira de clientes. Consta da ação de que alguns empregados chegaram a ficar até quatro meses no aquário. 

Em sua defesa, o banco argumentou que o isolamento era necessário para que a empresa tivesse tempo hábil para realocar os reintegrados em atividades que não comprometessem sua saúde. 

Levando em consideração o porte econômico da instituição e a gravidade e a reiteração da conduta, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) condenaram o Santander a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil. Segundo o TRT, não se tratava de uma situação isolada: várias ações trabalhistas individuais foram julgadas contra o banco pela mesma conduta discriminatória apontada na ação coletiva. 

O banco recorreu ao TST requerendo a redução do valor arbitrado, contudo, o ministro ressaltou que a gravidade da conduta da empresa, ao atingir, exclusivamente, os empregados reintegrados por motivo de doença, só reforça o caráter discriminatório, “Essa prática torna a conduta do banco ainda mais reprovável, ofensiva não apenas para os trabalhadores diretamente atingidos, mas para todos os empregados da instituição”, resumiu. 

Por unanimidade, a turma entendeu que o valor da indenização atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Processo: RRAg-1272-36.2017.5.13.0005 

Fonte: TST 

Fique atento!

As decisões noticiadas acima destacam a importância de se possuir um corpo jurídico especializado para consulta de dúvidas e temas do dia a dia, especialmente em casos de dispensa discriminatória, dano moral por práticas abusivas, estabilidade gestante e discriminação no ambiente de trabalho. Essas questões ressaltam a complexidade das relações trabalhistas e a necessidade de uma orientação jurídica assertiva para garantir o cumprimento das obrigações legais e a defesa dos direitos dos trabalhadores e empregadores.

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