Resumo das Decisões Trabalhistas da Semana: Penhora de Bens, Justa Causa, Recuperação Judicial e Mais | Edição #02

Nesta semana, destacamos cinco decisões trabalhistas significativas que impactam o setor. Abordamos a penhora de veículo registrado em nome de terceiro, uma rescisão indireta devido ao receio de novo acidente de trabalho, a confirmação de justa causa para trabalhador que cometeu ato desrespeitoso, e a autorização do uso do PIX para depósitos judiciais.

Penhora de veículo - Foto: Freepik
Penhora de veículo – Foto: Freepik

1. Possibilidade de penhora de veículo de terceiro

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. 

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado opôs embargos de terceiro. Em defesa, alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção. Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem. 

Ao julgar o agravo de petição, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano. 

Segundo a magistrada, “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”. 

(Processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391) 

Fonte: TRT2

Acidente de Trabalho – Foto: Freepik

2. Trabalhador reverte pedido de demissão em rescisão indireta por receio de sofrer novo acidente de trabalho

Sentença prolatada na 4ª Vara do Trabalho de Osasco-SP reconheceu a rescisão indireta em favor de um trabalhador que teve o dedo decepado em acidente ocorrido durante sua atividade profissional em um supermercado. O reclamante pediu demissão à época do desligamento, mas declarou em juízo que o fez por medo e por não ter condições psicológicas de continuar na função. 

Segundo os autos, o empregado sofreu amputação do terceiro dedo da mão esquerda enquanto operava uma máquina de corte de carnes, embora tenha avisado previamente ao seu supervisor hierárquico sobre um defeito que a máquina apresentava na serra. Uma testemunha relatou que teve o dedo amputado antes do reclamante, no mesmo equipamento, reforçando a responsabilidade do empregador. Com isso, foi afastada a tese proposta pela empresa de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. 

Segundo a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o trabalhador se demitiu em estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil. O cenário, segundo o dispositivo legal, se estabelece quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa, no intuito de salvar-se. “Trazendo o conceito do instituto para o processo trabalhista, tem-se que o reclamante só pediu demissão, assumindo as consequências dessa decisão onerosa (recebimento de haveres rescisórios em valor muito inferior ao devido), por entender que se encontrava em estado de perigo, premido da necessidade de salvar sua integridade física de outro grave dano”, afirmou. 

Levando em conta também a omissão do supermercado em estabelecer melhores situações de segurança após o primeiro acidente, a interpretação da magistrada levou à declaração de nulidade do ato e à rescisão indireta, determinando assim que o supermercado pague todas as verbas rescisórias a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa. 

A empresa foi condenada ainda a indenizar o trabalhador em R$ 50.000,00 por danos morais e em R$ 30.000,00 por danos estéticos, ambos em decorrência do acidente de trabalho. A juíza também oficiou o Ministério Público do Trabalho para que o órgão promova a autuação da empresa, providenciando diligências e investigações, diante dos indícios de lesão coletiva. 

Fonte: TRT2 

Mochila Abandonada - Foto: Freepik
Mochila Abandonada – Foto: Freepik

3. Tribunal mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo) confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. 

O trabalhador reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada. 

No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho. A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou à área restrita do estabelecimento forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor. 

Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp. Também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado. 

Diante dos fatos, a sentença, confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. 

(Processo nº 1000262-45.2024.5.02.0313) 

Fonte: TRT2 

Celular com logo do PIX estampada - Criador: rafapress | Crédito: Shutterstock
Celular com logo do PIX estampada – Criador: rafapress | Crédito: Shutterstock

4. Justiça do Trabalho autoriza pagamento de Depósitos Judiciais através do PIX

A partir desde a última quinta-feira (31/10/2024), os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho poderão ser realizados por PIX. A novidade trará mais agilidade e praticidade para partes, advogadas e advogados. 

O depósito poderá ser feito a partir de qualquer uma das mais de 800 instituições bancárias participantes do PIX no Brasil, e o serviço está disponível 24 horas por dia, nos sete dias da semana. 

Além da praticidade, a nova modalidade de pagamento traz comodidade, eficiência e segurança para os TRTs e para as partes, que, até então, contavam apenas com o boleto bancário para os depósitos. 

Fonte: TST

TST - Justiça do Trabalho
TST – Justiça do Trabalho – Foto: TRT Divulgação

5. TST fixará tese vinculante sobre a possibilidade ou não de prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa em Recuperação Judicial na Justiça do Trabalho 

Através do Tema 26, o Tribunal Superior do Trabalho decidirá se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas em Recuperação Judicial, que permite o redirecionamento da execução para os sócios. 

A questão ganha relevância com as mudanças promovidas pela Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) e redefiniu as atribuições da Justiça do Trabalho em processos que envolvem empresas em recuperação. 

Processos: RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000

Fonte: TST 

Fique atento!

As decisões noticiadas acima destacam a importância de se possuir um corpo jurídico especializado para consulta de dúvidas e temas do dia a dia, especialmente em casos de acidente de trabalho, ato de insubordinação e meios de prosseguimento da execução trabalhista.

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