Nesta semana, destacamos três decisões relevantes para o setor trabalhista, abrangendo questões de atos antissindicais, reversão de justa causa por alcoolismo e a cota de PCD nas empresas. Confira abaixo os detalhes e impactos dessas decisões judiciais.

1. Petrobras é condenada por atos antissindicais
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas – SP, negou o recurso ordinário interposto pela empresa Petrobras, no qual ela foi condenada a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais coletivos, em decorrência da prática de atos antissindicais, atos estes investigados na Ação Civil Pública, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região.
No citado processo, foi constatado que um advogado da empresa criou um grupo no aplicativo de mensagens, bem como enviava emails ridicularizando a entidade sindical, bem como difamando seus dirigentes.
A Turma entendeu pela responsabilização da empresa, nos termos do art. 186 do CC, art. 927 do CC e art. 932, III do CC, eis que “os atos praticados por funcionários seus, em razão do trabalho, não podendo dissociar a conduta daquelas pessoas de seu labor”, bem como que “o ato de retirada do cargo não isenta a empregadora da sua responsabilidade civil pelos atos daquele que elege como seus empregados e prepostos”. Ainda, que “são de inteira confiança da empresa, muitas vezes agindo em seu nome e cujas ações influenciam uma vasta quantidade de empregados” e por isso “não há como escusar a empresa dos atos em questão”.
Processo: 0010368-26.2019.5.15.0013
Fonte: Notícias TRT15

2. Alcoolismo gera reversão de justa causa
Um carteiro foi acusado de violar correspondências de sua ex-esposa, sendo instaurado um processo administrativo para investigação. Contudo, o procedimento foi arquivado, considerando o pedido de demissão do trabalhador.
Ato contínuo, após a distribuição de reclamação trabalhista, o carteiro obteve reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e reintegração ao trabalho, haja vista que à época do pedido, o funcionário estava em tratamento de alcoolismo.
Após sua reintegração, a empresa reabriu a apuração da denúncia, e constatou os atos de incontinência de conduta ou mau procedimento e insubordinação pelo funcionário ao violar cartas e reter malotes, nos termos do artigo 482, alíneas b e h, da CLT, aplicando-lhe a justa causa.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), tendo a Turma entendido que a falta grave não foi imediata, contudo, que de todo modo, o alcoolismo é uma moléstia que pode suscitar estigma ou preconceito, pois é um problema de saúde grave, que impõe restrições e limitações laborais, e cujo tratamento deverá ser constante, aplicando o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Fonte: Notícias TRT4

3. Funcionários afastados não integram a base de cálculo da cota PCD
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada à Transportes Coletivos Trevo S.A., de Porto Alegre (RS), pelo suposto descumprimento da cota destinada às pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fiscalização havia considerado, na base de cálculo, a quantidade de profissionais com contratos suspensos em razão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Mas, segundo o colegiado, a contagem deve considerar apenas os empregados na ativa.
A empresa distribuiu Ação Anulatória argumentando que a base de cálculo deveria apenas o total de cargos ocupados e em atividade.
O Juízo a quo, bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideram procedente o pedido da empresa e afastaram a multa. Para o Tribunal, havendo a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, acidente ou aposentadoria invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas apenas a substituição de empregados.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da União, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. “A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa”, assinalou. “A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, explicou a relatora.
Processo: Ag-AIRR-20074-34.2013.5.04.0018
Fonte: Notícias TST
Fique atento!
As decisões noticiadas acima destacam a importância de se possuir um corpo jurídico especializado para consulta de dúvidas e temas do dia a dia, especialmente em casos de discriminação e saúde.