O agronegócio é um dos pilares da economia brasileira, mas a sua formalização enquanto atividade empresarial ganhou maior relevância apenas nos últimos anos. Com o crescimento do setor e a ampliação das relações comerciais, surgiu também a necessidade de regulamentação e a previsão de mecanismos legais para situações de crise econômico-financeira.
Este artigo explora a necessidade da constituição do produtor rural como empresa e a natureza declaratória do registro na Junta Comercial, destacando a importância desse processo para a obtenção de benefícios como a recuperação judicial.
O Contexto do Agronegócio e a Recuperação Judicial
Com as alterações promovidas em 2020 na Lei 11.101/2005, conferindo maior segurança jurídica para adoção dos procedimentos previstos para promover o soerguimento da atividade desenvolvida, especialmente pelos produtores rurais, passou a ser positivada a legitimidade para o pedido de recuperação judicial.
Legitimidade para Recuperação Judicial
A legitimidade ativa para ingressar com pedido de recuperação judicial deve ser analisada em atenção aos princípios que norteiam o sistema de insolvência, especialmente o princípio da preservação da atividade empresária, que deve orientar o intérprete e aplicador diante de eventuais conflitos ou omissões legislativas como fundamento norteador para a superação das lacunas ou aparentes contradições.
A Natureza Declaratória do Registro Empresarial
Insta salientar que a disposição do artigo 1º não afasta tal conclusão, uma vez que considera-se empresário aquele que desempenha atividade econômica organizada, independentemente de registro ou qualquer formalidade, tendo em vista que a regularidade ou não do empresário não define a empresa.
O Papel do Enunciado 198
Corrobora com esse entendimento o Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal ao estabelecer que o registro do empresário na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória, não sendo “requisito para sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.”
A interpretação analógica das disposições contidas no Livro II do Código Civil também reforça esse entendimento. A legislação é clara ao classificar como empresário aquele que exerce de maneira habitual e organizada uma atividade econômica voltada para produção ou circulação de bens ou serviços.
O Entendimento dos Tribunais e o Tema 1145 do STJ
Nesse sentido, a condição de empresário é demonstrada através de documentos que comprovem o exercício da atividade empresarial há pelo menos 2 anos, independente da data em que realizado o registro perante a Junta Comercial, dada sua natureza declaratória.
Critérios Estabelecidos pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema por meio do Tema 1145, resultante dos Recursos Especiais 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR:
“Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.”
Conclusão
Portanto, para empresários cujo registro é facultativo, como no caso do produtor rural, o momento do registro não é um elemento essencial de regularidade. O importante é demonstrar o efetivo exercício da atividade empresarial. Contudo, para ingressar com o pedido de recuperação judicial, é necessário que o registro tenha sido feito na Junta Comercial.