Acidente em Confraternização, Doença Ocupacional e Estabilidade do Trabalhador | Edição #35

As decisões desta semana reforçam os limites da responsabilidade do empregador e a importância da análise do nexo causal, da conduta das partes e do exercício regular do poder diretivo nas relações de trabalho. Os julgados abordam temas como acidentes ocorridos em confraternizações empresariais, a caracterização (ou não) de doença ocupacional, a validade da dispensa por justa causa diante da quebra de confiança, a proteção legal do trabalhador reabilitado e a exclusão da responsabilidade patronal em casos de culpa exclusiva da vítima. A seguir, destacamos como esses entendimentos vêm sendo aplicados pelos Tribunais e seus impactos práticos para a gestão de pessoas e a prevenção de riscos trabalhistas.

Funcionário que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a atividade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar. 

No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia. 

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória. 

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas. 

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas. 

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio. 

O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos. 

A decisão foi unânime. 

Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030 

Fonte: TST 

Zelador que ameaçou moradores em mensagens anônimas tem justa causa confirmada 

Sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP confirmou justa causa aplicada por condomínio a zelador que enviou mensagens intimidatórias a moradores por meio do aplicativo WhatsApp. 

O trabalhador buscou reverter a penalidade, alegando que sua dispensa já era planejada e que apenas havia encaminhado prints de conversas do grupo de condôminos como forma de “aviso” de que estava ciente de que os moradores queriam mandá-lo embora. 

O condomínio, porém, demonstrou que mensagens anônimas com ameaças partiram de uma linha telefônica registrada em nome do ex-empregado. Uma das vítimas chegou a registrar boletim de ocorrência, também juntado ao processo, antes mesmo de saber de quem era a autoria dos textos. 

Segundo a juíza que prolatou a sentença, Renata Prado de Oliveira, “o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a quebra de fidúcia inerente ao contrato, o que, de fato, impedia a continuidade da relação de emprego anteriormente mantida, sendo válida a penalidade máxima aplicada ao reclamante”. 

A magistrada acrescentou ainda que o fato de a demissão do reclamante ter sido eventualmente deliberada “não dá ao empregado o direito de enviar mensagens privadas aos moradores, conforme confessado na própria petição inicial, eis que compete ao empregador, no exercício do seu poder disciplinar, avaliar a conduta dos empregados, aplicando as medidas que entender pertinentes, de acordo com a sua gravidade e proporcionalidade”. 

Fonte: TRT2 

Afastada doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade 

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade. Na ação trabalhista que ajuizou contra o ex-empregador, ela alegou ter desenvolvido a doença em razão do trabalho e que a dispensa seria ilegal, uma vez que é detentora da estabilidade no emprego decorrente da doença ocupacional. 

Em seu exame, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional decorre da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a prova de culpa ou dolo, bem como de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas. 

No caso, atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício da sua função. 

Quanto à alegada doença ocupacional, houve produção de laudo pericial, que concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado.  

O perito destacou que a atividade exercida pela autora era de baixa complexidade, não envolvendo riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia. Também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados indicando a incapacidade da trabalhadora na época da dispensa. 

Diante desse cenário, a magistrada afastou a existência da estabilidade acidentária, bem como da obrigação de indenizar, concluindo que dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgando improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão. 

Fonte: TRT3 

Empresa terá de reintegrar trabalhador dispensado ao retornar de reabilitação 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Totaltec Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda., de Osasco (SP), a reintegrar um técnico instalador dispensado após retornar de licença previdenciária reabilitado. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante, conforme exigência legal. 

O empregado disse, na ação trabalhista, que trabalhava na instalação e na manutenção de equipamentos de rastreamento fornecidos pela empresa, o que exigia subir e descer escadas, agachar, além de levantar pesos de forma rápida e repetitiva. Após sete anos de trabalho, começou a sentir dores nas pernas e nos quadris e foi diagnosticado com “artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur”, o que afetou sua capacidade de trabalhar com igual eficiência. 

Em razão da doença, ele teve de se afastar do trabalho para tratamento, com licença previdenciária, e retornou somente em outubro de 2011 na condição de reabilitado. Nove dias depois, foi demitido. A doença e a incapacidade foram confirmadas por exames médicos, relatórios e documentos do INSS. 

O técnico pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que exige que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.  

Em sua defesa, a Totaltec argumentou, entre outros pontos, que tinha menos de 100 empregados e, por isso, não era obrigada a seguir a cota de reabilitação ou a contratação de pessoas reabilitadas. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de reintegração. Para o TRT, a legislação não prevê essa medida nem assegura estabilidade no emprego, e o descumprimento das cotas sujeita o empregador a multas, mas não autoriza a reintegração individual do empregado desligado. Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é garantir a presença mínima desse grupo no mercado de trabalho e proteger direitos de todo o coletivo de pessoas com deficiência. 

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a legislação previdenciária, a fim de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante. Para a relatora, essa regra caracteriza uma verdadeira limitação do direito do empregador de despedir. Por essa razão, se a exigência não for observada, é devido o retorno do trabalhador ao emprego. 

Ainda segundo a ministra, não ficou demonstrado, na decisão do TRT, que a empresa tinha menos de 100 empregados, de forma a afastar a obrigação legal. 

Processo: ARR-1010-98.2012.5.02.0383 

Fonte: TST 

8ª Câmara julga improcedente pedido de família de pintor que morreu ao cair de uma torre 

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou improcedente o pedido da mãe de um trabalhador que morreu ao cair de uma torre quando trabalhava como pintor. Em seu recurso, ela insistiu na indenização do empregador, um prestador de serviços para o Município de Águas de São Pedro, por danos morais em razão do abalo emocional decorrente da perda do filho, bem como de pensão vitalícia, em virtude de seu vínculo afetivo direto com o falecido. 

A autora defendeu a inconsistência da tese patronal acerca do acidente que vitimou o trabalhador e a necessidade de consideração dos fatos narrados pelo informante, irmão da vítima. Também negou a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que, segundo ela, “não havia EPIs aptos a elidir os riscos inerentes à pintura em altura”. 

Segundo constou dos autos, o acidente fatal, que foi objeto de investigação policial, inclusive com pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, corrobora “a ausência de culpa dos reclamados”, concluindo que a ocorrência foi uma “fatalidade”. De acordo com o documento assinado pela promotora de Justiça, o trabalhador faleceu quando caiu do alto de uma torre, onde realizava serviços de pintura. Segundo se apurou, ele teria, em tese, “subido na torre pela escada e sem equipamentos de segurança, dizendo que ‘estava perto de Deus’ e citando salmos da Bíblia”.  

O empreiteiro, que também trabalhava no local, tentou convencer a vítima a descer, porém ele se desequilibrou e caiu. As testemunhas confirmaram as tentativas de demover o trabalhador de seu “comportamento errático”, mas foram ignoradas. 

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que “não há como atribuir o lamentável resultado a quem quer que seja, notadamente porque não há indícios de prática delitiva para sua ocorrência”.  

A decisão colegiada, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “as circunstâncias e as causas do acidente foram minuciosamente investigadas pelas autoridades policiais competentes, com a finalidade de apurar o que realmente aconteceu”, e que pela análise de todo o material probatório produzido, a conclusão a que se chega é que o fato se deu “por culpa exclusiva da vítima, tendo o trabalhador se exposto conscientemente ao risco, uma vez que no momento do acidente, ignorou os apelos de todos os que acompanharam a cena, recusando-se inexplicavelmente a seguir as medidas de segurança, mostrando desprezo ou possível ignorância em relação aos riscos que estava exposto”. 

O colegiado concluiu, assim, que “a causa única do acidente do trabalho foi a conduta da própria vítima”, e, portanto, “não há que se falar em responsabilidade do empregador, uma vez que o evento não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de causa por parte do empregador”. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de reparação.  

Processo 0011758-09.2022.5.15.0051 

Fonte: TRT15 

Fique Atento!

As decisões analisadas nesta edição evidenciam o posicionamento dos Tribunais no sentido de delimitar a responsabilidade do empregador a partir da comprovação de culpa, nexo causal e efetiva violação de deveres legais. Os julgados reafirmam a validade de medidas disciplinares diante de condutas graves, afastam a caracterização de acidente ou doença ocupacional quando ausentes os pressupostos legais e reconhecem a relevância da observância das garantias conferidas ao trabalhador reabilitado. Diante desse panorama, destaca-se a importância de uma gestão de pessoas pautada pela legalidade, pela documentação adequada dos fatos e pela atuação preventiva, como forma de reduzir litígios e assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica às relações de trabalho.

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One thought on “Acidente em Confraternização, Doença Ocupacional e Estabilidade do Trabalhador | Edição #35

  1. Muito oportunos os julgados trazidos neste informativo.
    Não atuo nesta área do Direito, mas considero importante saber sobre outras esferas também.
    Felicidades,
    Zappa.

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