Discriminação de Gênero, Jornada Justa e Fraude Empresarial | Edição #34

As decisões desta semana evidenciam a atuação da Justiça do Trabalho na proteção da dignidade, da igualdade e da transparência nas relações profissionais. Os julgados incluem a condenação por impor a uma trabalhadora o uso de banheiro masculino, a ampliação de indenização em caso de violência de gênero dentro de entidade sindical e o reconhecimento da gratuidade definitiva de plano de saúde mantido sem cobranças por duas décadas. Também se destaca a invalidação de norma coletiva que suprimiu período significativo de tempo à disposição do empregador e a confirmação de fraude que levou à responsabilização de empresas abertas em nome da filha de um dos sócios. A seguir, você confere como essas decisões impactam o cenário jurídico e as práticas de compliance trabalhista.

Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos é indenizada por dano moral 

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de dano moral a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação. 

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário. 

Em defesa, o empregador alegou haver “ambiente com tranca interna” para a profissional, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado. Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo. 

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que “a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”. 

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. “Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação”, concluiu. 

Fonte: TRT2 

Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva 

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o direito de ex-empregado de montadora de veículos a continuar usufruindo de plano de saúde empresarial sem desembolsos. Segundo o colegiado, a empresa criou legítima expectativa de gratuidade ao deixar de cobrar por quase 20 anos a coparticipação prevista no benefício. 

O trabalhador, admitido em 1997, foi afastado por doença comum em 2002 e aposentado por invalidez em 2005. Embora o regulamento da companhia previsse contribuição mensal e coparticipação em consultas, a montadora não realizou cobranças entre 2005 e 2022, quando comunicou que o aposentado teria um débito acumulado de R$ 48,6 mil referente ao período e que seria passado para um plano inferior. Diante de suposta inadimplência, houve suspensão do convênio. 

Segundo o acórdão, não se comprovou que o trabalhador tenha sido informado, ao longo dos anos, da existência de qualquer pendência financeira. A ausência de cobranças por período tão extenso configurou renúncia tácita ao direito de exigir os valores. A previsão é do artigo 422 do Código Civil e de doutrina contratual denominada supressio, pela qual há possibilidade de redimensionamento de obrigação pela inércia de uma das partes de exercer direito ou faculdade durante período de execução do contrato. 

“O benefício [da gratuidade], a despeito de ter natureza extralegal, incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, […] conforme inteligência do artigo 444 da CLT e Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni. 

Com a decisão, os valores cobrados a título de coparticipação no plano de saúde foram considerados nulos. Além disso, a empresa deve restabelecer o fornecimento de convênio médico e se abster de realizar novas cobranças. 

Processo nº 1000055-44.2025.5.02.0464 

Fonte: TRT2 

11ª Câmara aumenta indenização e impõe medidas a sindicato por violência de gênero contra trabalhadora 

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí e elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização por danos extrapatrimoniais devida a uma trabalhadora vítima de violência de gênero praticada pelo presidente do sindicato onde atuava. O colegiado determinou, ainda, a implementação de medidas preventivas e inibitórias na entidade sindical. 

O acórdão considerou que a conduta do dirigente — marcada por expressões desrespeitosas e ataques à dignidade da trabalhadora, inclusive com comentários depreciativos sobre sua aparência — configurou violência institucional de gênero, especialmente grave por partir de quem tinha o dever de zelar pela proteção dos trabalhadores. Segundo o relator, desembargador João Batista Martins César, “a discriminação de gênero no ambiente laboral constitui uma das manifestações da desigualdade estrutural que permeia nossa sociedade”, ressaltando a necessidade de respostas que ultrapassem a esfera individual da vítima. 

A decisão ressaltou que a prova, analisada sob perspectiva de gênero conforme o Protocolo do CNJ (2021), revelou ambiente hostil e prática discriminatória, rejeitando a tentativa de desqualificação da testemunha da reclamante com base em estereótipos de gênero. 

Além da reparação pecuniária, o colegiado determinou ao sindicato a adoção de medidas inibitórias, como a capacitação obrigatória de gestores e lideranças sobre violência e discriminação de gênero, a realização anual de campanha educativa no mês de março, a elaboração ou revisão de código de conduta com procedimentos claros para denúncias e a disponibilização de canal sigiloso de atendimento, com equipe preparada para acolhimento. 

O descumprimento das determinações acarretará multa diária de R$ 300,00, revertida a ações educativas, além da obrigação de apresentação de relatórios semestrais sobre a execução das medidas. 

O relator também observou o caráter pedagógico da decisão, afirmando que “quando a própria liderança sindical perpetra violência de gênero contra uma trabalhadora, há uma contradição flagrante com os princípios fundadores da instituição”, o que justifica não apenas a reparação individual, mas a transformação institucional. 

Processo 0011234-37.2023.5.15.0096 

Fonte: TRT15 

Norma coletiva de mineradora que suprimiu 70 minutos residuais por dia é inválida 

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da mineradora de ouro AngloGold Ashanti ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula, por entender que houve violação a direito indisponível. 

O eletricista disse na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos. 

Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno. Segundo ele, esses períodos somavam uma hora e 10 minutos diários de tempo à disposição do empregador, nunca registrado como jornada. 

A empresa contestou afirmando que a norma coletiva autorizava a supressão desses minutos residuais. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a norma legítima, por estar de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade das negociações coletivas. 

O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral). E, em julgamentos anteriores, o STF definiu que esse núcleo indisponível corresponde ao chamado patamar civilizatório mínimo, que abrange, entre outros, normas de saúde e segurança e limites essenciais da jornada. 

Em relação aos minutos residuais, o ministro observou que a posição da Sétima Turma é a de validar as disposições normativas, a não ser em casos abusivos. “E é justamente essa a situação dos autos”, afirmou. “Conforme registrado pelo TRT, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários, duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, a norma coletiva alcançou direito indisponível.” 

Fonte: TST 

Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil. 

A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas solidariamente a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram mal-sucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito. 

Ao analisar o recurso, o TRT constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada.  

As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades. 

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida. 

Em recurso de revista ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude. 

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem. 

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução. 

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. 

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106 

Fonte: TST 

Fique Atento!

As decisões desta edição evidenciam que a Justiça do Trabalho mantém atenção rigorosa à proteção da dignidade, à igualdade de gênero e ao respeito aos limites legais nas relações profissionais. As condenações envolvendo violência de gênero, imposição de condições constrangedoras a trabalhadora e supressão abusiva de tempo de jornada demonstram que práticas discriminatórias e irregularidades na gestão de pessoas geram responsabilização significativa. Da mesma forma, o reconhecimento da gratuidade em plano de saúde e a confirmação de fraude patrimonial reforçam a importância da boa-fé e da transparência contratual. Nesse contexto, fortalecer políticas internas, aprimorar mecanismos de compliance e investir em orientação jurídica preventiva são medidas essenciais para reduzir riscos, promover ambientes de trabalho seguros e assegurar conformidade institucional.

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