Doença Ocupacional, Adicional de Periculosidade e Responsabilidade de Sócios | Edição #27

Nesta edição, reunimos julgados recentes que reforçam a relevância da proteção à saúde mental, da correta aplicação das normas regulamentadoras e da segurança jurídica nas relações empresariais. Entre os destaques, está a condenação de empresa por doença ocupacional psíquica, em que o laudo pericial prevaleceu sobre fotos em redes sociais; a negativa de adicional de periculosidade a trabalhadora em prédio com tanques de diesel regulares; a determinação de medidas preventivas contra assédio moral institucional, mesmo após mudança de conduta do gestor; e a responsabilização de sócios retirantes por dívidas reconhecidas antes da sua saída da sociedade. As decisões ressaltam a importância da prevenção, do cumprimento das normas e da responsabilidade empresarial.

Fonte: Freepik

Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais em caracterização de doença ocupacional psíquica

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de indústria alimentícia a indenizar em R$ 30 mil técnica em segurança do trabalho pelo desenvolvimento de quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil. A organização juntou aos autos publicações de redes sociais alegando que a vida social da reclamante seria incompatível com o quadro de saúde declarado, mas laudo pericial prevaleceu na decisão. 

Segundo a empregada, as condições foram desenvolvidas após contratação de superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis. A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional. 

Após sentença desfavorável, a reclamada contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante. 

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar laudo pericial bem fundamentado. “É absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”, afirmou o magistrado. 

Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. 

O processo pende de julgamento de embargos de declaração. 

Processo nº 1000118-27.2024.5.02.0069 

Fonte: TRT2 

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Atividade em edifício com tanques de diesel que atendem os requisitos legais não dá direito a adicional de periculosidade

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que negou direito a adicional de periculosidade a auxiliar de enfermagem pelo trabalho exercido em edifício que abrigava tanques de diesel. Segundo o colegiado, como a mulher não acessava a área interna dos recintos onde o combustível está localizado, não há direito à verba. 

A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou o cumprimento das normas de segurança e dos limites de volume para os tanques de óleo diesel, tanto os externos quanto os enterrados, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego. Mesmo que fossem identificadas eventuais inadequações na instalação, a norma direciona a caracterização da periculosidade para as disposições da Norma Regulamentadora 16 (NR-16). 

A desembargadora-relatora, Rilma Aparecida Hemetério, destacou que a NR-16 considera área de risco toda a área interna do recinto fechado onde os tanques estão situados. A análise do processo concluiu que a auxiliar de enfermagem, conforme declarado por ela própria, “nunca acessou os locais onde os tanques estão instalados, tampouco manuseou qualquer tipo de líquido inflamável”. Portanto, a trabalhadora não se enquadrava nas atividades ou operações consideradas perigosas pela NR-16, nem transitava pelas áreas de exposição. 

Processo nº 1000484-76.2024.5.02.0001 

Fonte: TRT 2 

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Empresa deverá adotar medidas contra assédio mesmo com mudança de comportamento de gerente assediador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um grupo econômico do ramo de estofados de Sarandi (PR) adote uma série de medidas para evitar o assédio moral. Embora o gerente acusado da prática que levou as empresas à condenação tenha mudado sua conduta, as obrigações foram mantidas para prevenir a reiteração. 

Entre as medidas determinadas estão a afixação da decisão judicial em local visível frequentado pelos trabalhadores por 30 dias consecutivos e multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido ou prejudicado. 

Na ação, ajuizada em maio de 2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se baseou em relatos de que um gerente de produção praticava assédio institucionalizado, ou seja, dirigido a todos os empregados sem distinção, com vários casos de pessoas chorando após as humilhações sofridas. Segundo o MPT, a prática era tolerada pelas empresas. 

Além da condenação por dano moral coletivo, o MPT pediu que a Justiça estabelecesse obrigações para inibir a reiteração da conduta. 

A 4ª Vara do Trabalho de Maringá rejeitou o pedido do MPT, mas a sentença foi reformada em setembro de 2024 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o TRT concluiu que não havia mais o risco de o assédio voltar a ocorrer. “Os depoimentos colhidos referem-se a fatos ocorridos, no máximo, até 2015”, diz a decisão. 

De acordo com o TRT, testemunhas informaram que o comportamento do gerente mudou a partir de 2014 e que as empresas tomaram medidas para que o assédio moral acabasse. levou inclusive à redução de ações trabalhistas relacionadas ao assédio. Diante da recusa da tutela inibitória, o MPT recorreu ao TST. 

Para o relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, a imposição de obrigações é cabível, ainda que a situação que motivou o pedido tenha sido regularizada. Segundo ele, o objetivo é prevenir o descumprimento da decisão judicial e a repetição de ofensas a direitos e eventuais danos. 

O ministro ressaltou que não há um marco temporal que defina a probabilidade de uma conduta deixar de ocorrer, como o TRT entendeu. Segundo ele, a chamada tutela inibitória pode ser imposta mesmo que ainda não tenha havido uma violação de direito. 

Processo: RRAg-1267-43.2017.5.09.0872 

Fonte: TST 

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Sócios retirantes responderão por dívidas reconhecidas antes de sua saída da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), por valores devidos a ex-empregados. O colegiado entendeu que o prazo de dois anos para responsabilizar os sócios retirantes deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, e não da data de início da execução. 

A ação coletiva que originou os débitos foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região em 10 de setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018. As execuções individuais das sentenças foram propostas apenas em 5 de abril de 2021. 

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a contagem do prazo de dois anos para responsabilização deveria ter como marco a data da execução individual. Como esse prazo teria se esgotado, o TRT excluiu os sócios do cumprimento da obrigação. 

Ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta destacou que, de acordo com a legislação civil (artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) e a CLT (artigo 10-A), o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos após a sua saída. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado antes da retirada dos sócios e as execuções foram apresentadas dentro do prazo bienal a partir da saída, a responsabilização se manteve válida. 

O relator ressaltou ainda que o objeto da análise não era a prescrição da execução, mas o marco legal para delimitação da responsabilidade dos ex-sócios. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT contrariou diretamente os dispositivos legais e constitucionais que tratam da segurança jurídica e da coisa julgada. 

As decisões foram unânimes. Os processos retornarão à Vara do Trabalho para que as execuções prossigam, com a inclusão dos dois ex-sócios. 

Processos: RR-256-98.2021.5.09.0011 e RR-265-77.2021.5.09.0652 

Fonte: TST

Fique Atento!

Os julgados desta edição evidenciam que laudos periciais bem fundamentados prevalecem sobre provas frágeis, como publicações em redes sociais, na caracterização de doenças ocupacionais. Também reforçam que o adicional de periculosidade deve observar critérios técnicos previstos nas normas regulamentadoras, afastando pedidos sem respaldo jurídico. Além disso, mostram que medidas de prevenção ao assédio moral podem ser impostas mesmo após a alteração da conduta do gestor, e que sócios retirantes continuam responsáveis por dívidas trabalhistas contraídas antes da saída da sociedade. A atuação preventiva, a observância das normas legais e a gestão responsável são fundamentais para reduzir riscos e garantir segurança nas relações de trabalho.

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