Nesta semana, destacamos decisões relevantes da Justiça do Trabalho que envolvem desde a omissão na comunicação de acidentes de trabalho até a reversão de justa causa por uso de figurinhas em grupo corporativo de WhatsApp. Também comentamos o entendimento do TST sobre a responsabilidade em acidentes fatais, a validade de normas coletivas que dispensam o controle de ponto e os limites da atuação do empregador em situações de risco. As decisões reforçam a importância do cumprimento das obrigações legais e da atuação preventiva das empresas em matéria trabalhista. Confira os detalhes abaixo!

Empresa é condenada por omissão reiterada de comunicação de acidente de trabalho
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa de manutenção e limpeza ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Os motivos envolvem omissão reiterada na comunicação de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, não observação de normas de ergonomia e saúde, além de falta de notificação desses dados no sistema nacional. A decisão determinou o cumprimento de obrigações de fazer pela ré, algumas em tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.
Nos autos, foram observadas divergências entre as quantidades de auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação aos trabalhadores da empresa e as emissões de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. Inquérito civil apontou que, em mais de 1,6 mil benefícios previdenciários ou acidentários concedidos de 2018 a 2022, não foram emitidas as CATs, que têm expedição obrigatória. Entre os documentos elaborados, diversos não tinham autoria ou haviam sido formalizados de modo alternativo. A empresa admitiu a falha.
Em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos, o empregador não produziu documentos obrigatórios como o inventário de riscos e o plano de ação, desrespeitando a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego. Também se verificou ausência de informações necessárias no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o que afronta previsão da NR-7.
Dois outros autos de infração lavrados após a fiscalização da auditora do trabalho apontaram falta de análise ergonômica das atividades desempenhadas por trabalhadores(as) da limpeza e verificação de posições inadequadas de empregados(as) durante o uso de computadores portáteis na sede da empresa. As duas irregularidades confrontam disposições constantes na NR-17.
Por fim, a ausência de informações relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) foi mais um ponto que comprometeu a reclamada. No acórdão, o juiz relator Ronaldo Luís de Oliveira classificou a contestação da companhia como “singela”, dadas as omissões de “justificativas pertinentes”.
Processo nº 1000092-49.2024.5.02.0030
Fonte: TRT2

Revertida justa causa de trabalhador acusado de postar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp
O juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador que foi acusado pela empregadora de postar figurinhas “desrespeitosas” em um grupo corporativo de WhatsApp. A empresa, do ramo de serviços gráficos, foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas no caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho.
O autor, que trabalhou para a empresa por mais de 13 anos, foi dispensado sob acusação de “mau procedimento e indisciplina”. Tudo aconteceu após postagem, pela empresa, no grupo de WhatsApp, sobre atraso no pagamento de adiantamento salarial aos empregados. O autor então postou figurinhas no grupo corporativo, do qual também fazia parte o proprietário da empregadora. As figurinhas foram consideradas “desrespeitosas” pela ré, que alegou que as mensagens causaram tumulto no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa.
Contudo, após examinar o caso, o magistrado concluiu que as figurinhas postadas pelo trabalhador não tiveram gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável ao contrato de trabalho. “Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa”, destacou o juiz. Além disso, ficou comprovado que o autor nem mesmo foi o primeiro a publicar as figurinhas sobre o aviso do atraso salarial, o que afastou a alegação da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.
Chamou a atenção do julgador o depoimento do representante da empresa, reconhecendo que outro empregado, o primeiro a enviar figurinha no grupo, não foi dispensado, assim como os demais colegas que também postaram mensagens sobre o atraso do adiantamento. “Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, ressaltou o juiz.
As alegações da ré de que a postagem gerou caos na empresa, “faltas injustificadas e chacotas” foram afastadas na decisão, por ausência de prova. O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras, salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não ocorreu no caso.
Na sentença, o juiz destacou a importância de prova robusta para aplicação de justa causa, devido ao impacto severo dessa modalidade de rescisão na vida profissional do trabalhador. “A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.
Fonte: TRT3

Família de soldador que caiu de mais de 5m de altura não será indenizada
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da família de um soldador para anular decisão que rejeitou seu pedido de indenização pela morte do trabalhador em acidente de trabalho. A conclusão foi de que, enquanto trabalhava num telhado, a mais de 5m de altura, substituindo telhas, ele caiu ao retirar o cinto de segurança, falecendo horas depois da queda.
Na ação que ajuizaram contra a Indústria Metalúrgica Arte Metal, empregadora do soldador, e a Piccini Armazéns Gerais Ltda., de Lucas do Rio Verde (MT), a mãe e a filha menor do soldador relataram que o acidente ocorreu em setembro de 2020. Ele fazia reparos no teto de um grande galpão para armazenagem de soja, se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 5 a 10 metros.
O juízo da Vara do Trabalho de Altamira (PA), onde a família mora, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil e pensão mensal. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que reconheceu que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Segundo o TRT, o trabalhador recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e foi treinado para usá-los. No dia do acidente, ao iniciar seu trabalho com risco de queda, ele estava usando o cinto de segurança, mas “decidiu espontaneamente (aproveitando-se da impossibilidade momentânea de ser visualizado por seu supervisor) retirar o equipamento da cintura”.
Em uma nova ação, agora visando anular a anterior, a mãe e filha do trabalhador sustentaram que o acidente decorreu de atividade de risco, e não da culpa da vítima. Mas o pedido foi julgado improcedente pelo TRT, levando-as a recorrer ao TST.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, conforme a premissa estabelecida no processo matriz, a empregadora teria cumprido razoavelmente sua obrigação de fornecer equipamentos de proteção ao empregado, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, “na medida do possível e do razoavelmente esperado, quanto ao seu uso”.
Contudo, o trabalhador retirou espontaneamente o equipamento que impediria sua queda. Nesse contexto, não é possível afastar a responsabilidade do soldador pelo ato imprudente nem reconhecer a participação culposa do empregador sem reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória.
Processo: ROT-1952-64.2023.5.08.0000
Fonte: TST

Norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.
A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.
Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.
Processo 16071-12.2017.5.16.0002
Fonte: TST
Fique Atento!
As decisões desta semana evidenciam a importância da gestão responsável das relações de trabalho, especialmente no que diz respeito à saúde e segurança dos colaboradores, ao uso adequado dos canais de comunicação corporativos e à validade das negociações coletivas. A omissão em obrigações legais, como a comunicação de acidentes, pode gerar consequências severas para as empresas. Já no ambiente digital, atitudes mal interpretadas podem comprometer vínculos empregatícios. Nessas e em outras situações, contar com uma assessoria jurídica especializada é fundamental para prevenir riscos e garantir a conformidade com a legislação trabalhista