As decisões desta edição destacam a atuação da Justiça do Trabalho na proteção da dignidade do trabalhador e na promoção de ambientes laborais seguros e respeitosos. Os julgados abordam o aumento das demandas relacionadas ao assédio moral e sexual, a possibilidade de caracterização do assédio mesmo em episódio único, a responsabilização do empregador diante de condutas abusivas no ambiente de trabalho e a flexibilização do regime de trabalho para garantir o cuidado de filho com condição de saúde específica. A seguir, analisamos os principais fundamentos adotados pelos Tribunais e seus impactos para as relações de trabalho e para a gestão preventiva de riscos pelas empresas.

Assédio moral e sexual: números registram aumento de demandas na Justiça do Trabalho
Em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 142.828 novos processos de assédio moral no trabalho, aumento de 22% em relação ao ano anterior. Quando o assédio é sexual, o número é de 12.813 novas ações trabalhistas, 40% a mais do que em 2024.
Para o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, o aumento do número de casos que chegam à Justiça trabalhista sobre o tema pode estar associado à maior conscientização social acerca do que caracteriza o assédio. “Muita gente não sabia explicar direito ou até entender que estaria sofrendo assédio”, observa o ministro, coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho. “As campanhas institucionais, a ampliação do debate público e o fortalecimento dos canais de denúncia passaram a ser de extrema importância, porque a conscientização permite o reconhecimento do assédio tanto pelo empregador como pelo trabalhador.”
Nesse contexto, o ministro ainda enfatiza o papel da Justiça do Trabalho, que costuma atuar em três frentes principais: a primeira é reconhecer a violência, dar nome ao que aconteceu, enquadrar a conduta como ela realmente é, sem minimizar. A segunda é reparar os danos, porque não se trata apenas de um desconforto: pode haver consequências emocionais, sociais e profissionais importantes. Já a terceira é o efeito pedagógico das decisões judiciais, que deixam um recado claro para o empregador e também para a sociedade de que aquele tipo de conduta não pode ocorrer.
“Posso afirmar, com certeza, que, a partir do momento em que essa questão passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, as relações de trabalho estão mais humanas”, afirma Agra Belmonte. O ministro observa que, apesar da maior conscientização, nem todos estão conscientizados. Por isso, os assédios continuam a ocorrer.
Para o ministro Agra Belmonte, a fim de que o ambiente de trabalho seja saudável, respeitoso, seguro e livre de assédio moral e sexual, é preciso que as empresas façam um investimento preventivo e talvez até compositivo, de forma que determinados conflitos não se intensifiquem. “Não basta reagir quando o problema aparece. É preciso que as empresas entendam que o combate à violência e ao assédio é investimento, e não custo. Custo é ter de pagar indenização.”
Além de transformar o ambiente de trabalho inapropriado, as condutas de assédios e violências acabam por perturbar ou constranger a vítima, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Políticas claras de prevenção e enfrentamento abrangem canais sigilosos de denúncia, em que a vítima se sinta segura para se manifestar.
Fonte: TST

Assédio sexual pode ser caracterizado mesmo em episódio único de piada no trabalho
A Sétima Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural Ltda., de Goiânia, a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.
A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das obras da empresa em São Paulo. Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês depois, um líder de equipe a teria deixado “extremamente constrangida” por fazer “piadas” de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.
Ela reportou o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”. Diante disso, encaminhou mensagem ao dono da Engeseg, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.
No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, ela foi dispensada.
Em sua linha de defesa, a Engeseg alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino em que todos tomavam bebidas alcoólicas, “faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam palavrões e expressões chulas”. Segundo a empresa, essas festas, embora vedadas por norma interna, acabou gerando um ambiente de trabalho com uma certa “informalidade”.
A empresa não contestou as falas do ofensor, mas argumentou que elas, isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência. Também sustentou que foi um fato isolado e que a técnica de segurança tinha posição superior em relação ao autor da piada, o que também descaracterizaria o assédio.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, por considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em que os fatos aconteceram.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com o entendimento de que a conduta teria sido isolada e de menor gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.
Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável.
Processo: RR-0011317-42.2023.5.18.0008
Fonte: TST

Assistente mantém teletrabalho para cuidar de filha com hipotonia muscular
Um assistente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), de Brasília (DF), conseguiu na Justiça o direito de permanecer em teletrabalho, apesar da determinação do empregador pelo retorno ao trabalho presencial. O regime havia sido concedido durante a pandemia da covid-19, mas o empregado pediu sua manutenção por ter uma filha com hipotonia muscular. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na ação trabalhista, apresentada em dezembro de 2020, o empregado disse que sua filha, nascida em setembro de 2019, foi diagnosticada com hipotonia muscular global, condição caracterizada pela diminuição da força muscular. Crianças com hipotonia têm músculos flácidos e problemas de controle motor e de fala.
Para assegurar o tratamento efetivo, ele disse que precisa acompanhá-la em sessões de fisioterapia e de terapia ocupacional, além das consultas com especialistas. Por isso, requereu administrativamente ao Confea a alteração de seu regime laboral de forma definitiva, mas o pedido foi negado pelo órgão. A mudança só foi possível durante a pandemia, quando o órgão adotou o teletrabalho. Mas, segundo o empregado, a portaria que autorizou o regime especial poderia ser revogada a qualquer momento, e suas atividades poderiam ser realizadas remotamente sem nenhum prejuízo.
Por sua vez, o Confea sustentou que não há plena compatibilidade das atividades desempenhadas pelo assistente com o regime de teletrabalho. Pelo contrário, dada a peculiaridade do conselho, o trabalho deve ser feito predominantemente de forma presencial.
Segundo o órgão, o cargo de assistente tem atribuições diversificadas, que vão desde a atuação em processos à execução de procedimentos administrativos e redação de atas de reuniões presenciais de grupos de trabalho. Outro argumento foi o de que é o empregador, com poder de organização e controle, quem define a forma do trabalho, tanto que o teletrabalho só foi permitido em razão exclusiva da crise mundial de saúde pública ocasionada pela covid-19.
A 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a manutenção do teletrabalho, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que não cabe ao Judiciário suprimir o poder diretivo do empregador de estabelecer o regime de trabalho, mesmo que a filha do empregado necessite de cuidados médicos especiais. Segundo o TRT, o regime excepcional no Confea foi criado apenas em razão da covid-19, e sua manutenção não pode ser imposta ao empregador, porque não há norma jurídica nesse sentido.
No TST, o entendimento foi outro. Seguindo o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, a Terceira Turma determinou a manutenção do regime especial enquanto for necessário para os cuidados de que a filha necessita, sem prejuízo da remuneração do empregado. Segundo o ministro, impedir a concessão cria um obstáculo ao desenvolvimento físico e mental da criança, protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ainda em seu voto, Pimenta observou que o Confea não demonstrou queda de produtividade do empregado em razão do teletrabalho, e o relator ressaltou que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança, cuja proteção tem prioridade absoluta prevista na Constituição Federal.
Processo: RR-957-63.2020.5.10.0012
Fonte: TST

Beijo forçado por colega no trabalho resulta em rescisão indireta e indenização
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda., de Bauru (SP), condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca não autorizado de um colega no trabalho. A empresa tentou desacreditar a trabalhadora, mas o fato foi registrado por câmeras de vídeo.
No cargo de cobradora interna desde dezembro de 2022, a trabalhadora contou na ação que, em 23 de março de 2023, depois de ajudá-la em um atendimento, o colega se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência policial.
Após denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma providência, a cobradora comunicou à empresa, em 11 de abril, que não iria mais trabalhar lá. No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.
Na contestação, a Concilig alegou que, após analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.
Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.
Diante do depoimentio da supervisora, o juiz determinou a expdição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Concilig insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.
O relator do recurso de revista da Concilig, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005
Fonte: TST
Fique Atento!
As decisões apresentadas nesta edição evidenciam o fortalecimento da proteção à dignidade no ambiente de trabalho e o papel da Justiça do Trabalho na repressão a condutas que possam comprometer a integridade física e psicológica dos trabalhadores. Os julgados destacam a gravidade das práticas de assédio, a responsabilidade das empresas na garantia de um ambiente laboral saudável e a importância de soluções que conciliem a organização do trabalho com a proteção de direitos fundamentais. Nesse contexto, reforça-se a relevância da adoção de políticas preventivas, de canais eficazes de denúncia e de uma gestão de pessoas pautada pela legalidade, pela ética e pelas boas práticas de governança, contribuindo para a mitigação de riscos e para relações de trabalho mais seguras e equilibradas.
