Reintegração de PcD, Reversão de Justa Causa, Geolocalização e Assédio no Trabalho | Edição #30

Nesta edição, destacamos decisões recentes da Justiça do Trabalho que evidenciam a proteção aos direitos dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas. Entre os temas, estão a reintegração de trabalhadora com deficiência, a reversão de justa causa com indenização por dano moral, a utilização de geolocalização como prova em pedidos de horas extras e a condenação por assédio moral e sexual. Os julgados reforçam a importância do respeito às normas trabalhistas, da ética no ambiente de trabalho e da adaptação às novas demandas tecnológicas. Confira os principais destaques a seguir!

Empresa deve reintegrar trabalhadora com deficiência dispensada sem substituição legal 

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença e declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei. 

Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência (PcD). Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 

A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que “o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições”. 

A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora. 

Pendente de julgamento de embargos de declaração. 

Processo nº 1000484-04.2025.5.02.0434 

Fonte: TRT2 

Foto: Freepik

3ª Câmara mantém reversão de justa causa e reconhece dano moral com base no Tema 62 do TST (IRR) 

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão de 1º grau que reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando o entendimento firmado no Tema 62 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Consta dos autos que a trabalhadora foi dispensada sob a acusação de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), após apresentar um atestado médico com o CID Z02.7, código que se refere à “consulta para obtenção de atestado médico”. A empregadora considerou a conduta uma tentativa de fraude, atribuiu falta grave à empregada e rescindiu o contrato por justa causa. 

Contudo, em Juízo a trabalhadora comprovou a ocorrência de erro médico na emissão do atestado, reconhecido pelo próprio profissional que assinou o documento. Ouvido como testemunha, o médico afirmou ter se equivocado no preenchimento e confirmou que o CID correto seria o R69, referente a “causas não especificadas de morbidade”. 

Diante desses fatos, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu que “a reclamada agiu em erro ao imputar à reclamante conduta culposa, com culminação da falta mais grave, quando na realidade, não cometeu qualquer ato faltoso”. Com isso, o colegiado manteve a nulidade da justa causa e a conversão da rescisão em dispensa imotivada. 

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base na tese firmada pelo TST no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62). Segundo o entendimento, de vinculação obrigatória, na hipótese de demissão por justa causa, baseada em alegação de improbidade, havendo reversão da dispensa em ação judicial, “por ser infundada ou não comprovada, cabe ao empregador o pagamento de indenização por danos morais, porquanto o dano é presumido nesses casos”, conforme constou no acórdão. 

A respeito, a relatora da decisão colegiada, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou que a empregadora “imputou à autora fato capaz de macular sua honra, por motivos que não foram posteriormente comprovados”.  

Considerando o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da acusação injusta e a capacidade econômica da empresa, a 3ª Câmara manteve o valor fixado na sentença, de R$ 5.837,64, correspondente a três salários da trabalhadora.  

A decisão também determinou o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. 

Processo n. 0010460-93.2024.5.15.0153 

Fonte: TRT15 

Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras 

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas. 

Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Ele alega, na ação, que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas. 

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.  

Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais. 

A empresa, então, recorreu ao TST. 

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias. 

Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.” 

Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados. 

Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas. 

Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva. 

Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores. 

No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo. 

O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2. 

Por unanimidade, a Turma declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes. 

Processos: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.0049 

Fonte: TST 

Condenação por assédio moral e sexual é definida com base em depoimento da vítima 

A Quinta Turma do TST rejeitou examinar recurso de duas empresas de grupo econômico contra decisão que as condenou a pagar reparação por danos morais a um operador de máquinas que foi assediado moral e sexualmente por um gerente. Segundo o trabalhador, o assédio começou com brincadeiras inadequadas, passou a apelidos de cunho xenofóbico e chegou a toques no empregado com teor sexual. 

O operador de máquinas foi contratado para prestar serviços a uma indústria. Na reclamação trabalhista, ele fez diversos pedidos, entre eles adicional de insalubridade, indenização por danos morais por acidente de trabalho e por assédio moral e sexual. 

Na ação, o trabalhador relatou que sofreu assédio moral por parte de seu gerente, que o xingava de “desgraçado” e o insultava com apelidos de cunho xenofóbico, chamando-o de “comedor de farinha”, por ele ser nordestino. Quanto ao assédio sexual, relatou toques constrangedores do supervisor, que passava a mão em suas nádegas.  

Em relação ao assédio, o juízo de primeiro grau citou jurisprudência do TST destacando a valoração do depoimento da vítima, devido às peculiaridades do assédio sexual, pois, no caso, o depoimento do trabalhador foi fundamental na sentença.  

Ao se referir à prova oral, o magistrado apontou que o empregado relatou que, após três meses da admissão, passou a sofrer abusos por parte do gerente, com “brincadeiras, palavreado repulsivo, palavrões, toques”. Contou que o gerente questionava se ele gostava de homem, se era “viado”, se fazia programa, e, por fim, disse: “passava direto a mão na minha bunda”.  

O representante das empregadoras, por sua vez, afirmou, em seu depoimento, que o operador não havia reclamado com ele sobre o assédio e que, com o ajuizamento da ação, “não foi feita apuração”.  

Na sentença, o juízo de primeiro grau salientou que o depoimento do operador de máquinas foi “consistente e coerente, demonstrando emoção sincera, choro com prisão da respiração ao relatar o ocorrido”. Observou também que, na sequência do depoimento, o trabalhador abaixou a cabeça, demonstrando constrangimento, “não deixando dúvidas a este juiz, no momento da oitiva, quanto à ocorrência dos fatos narrados no depoimento em plena consonância com a inicial”. Considerando a gravidade da culpa da empregadora, que nem mesmo com o ajuizamento da ação procurou apurar os fatos relatados pelo empregado, o juízo condenou as empresas, em maio de 2024, a pagar indenização de R$ 15 mil.  

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, com base nas provas dos autos. O TRT destacou que o Poder Judiciário não pode concordar com a omissão da empresa em oferecer o suporte necessário ao empregado e em providenciar efetiva apuração e investigação dos fatos denunciados.  

Na tentativa de levar o caso para discussão no TST e negando os fatos relatados pelo operador de máquinas na petição inicial, as empresas sustentaram que caberia ao empregado comprovar que os acontecimentos alegados, de fato, ocorreram, ônus do qual, segundo elas, o trabalhador não se desincumbiu.  

O relator do agravo em agravo de instrumento, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TRT manteve a condenação, porque o juízo de origem julgou o depoimento do trabalhador “sincero e convincente”, prestigiando a valoração das provas já realizada, em atenção aos princípios da imediação e da oralidade, e considerando ainda a confissão da empregadora quanto à inexistência de medidas internas de prevenção e de combate a práticas de assédio moral e sexual no trabalho.  

Breno Medeiros destacou que a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do ônus da prova, “mas sim na prova efetivamente produzida e valorada”, mostrando-se impertinentes as violações aos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), alegadas pelas empresas. 

Para o relator, o agravo deveria ser rejeitado, pois não foram apresentados argumentos suficientes para reformar a decisão que impediu o exame do recurso de revista. 

Fonte: TST 

Fique Atento!

Os julgados desta edição reforçam que o respeito aos direitos dos trabalhadores, a observância das normas legais e a adoção de práticas éticas são essenciais para relações de trabalho equilibradas e seguras. A gestão adequada de reintegrações, o tratamento correto de desligamentos, a atenção à prevenção de assédio e o uso consciente de novas tecnologias são medidas que contribuem para a redução de litígios e o fortalecimento da cultura de conformidade. A atuação preventiva da assessoria jurídica continua sendo peça-chave para orientar decisões estratégicas e garantir segurança nas práticas empresariais.

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