Nesta edição, reunimos julgados relevantes da Justiça do Trabalho que refletem os desafios e responsabilidades nas relações empregatícias. Entre os temas, destacam-se o reconhecimento de adicional de insalubridade, a validade de pedidos de demissão sem vícios de vontade, a negativa de PLR em empresas sem lucro e a aplicação do princípio da boa-fé em situações contratuais. As decisões reforçam a importância de condutas éticas, gestão transparente e adequação às normas trabalhistas. Confira os destaques a seguir!

Contato permanente com metanol sem equipamento de proteção gera adicional
Sentença proferida na 32ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou, solidariamente, laboratório de exame toxicológico e empresa de diagnósticos a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora exposta habitualmente a metanol. Segundo a decisão, não ficou comprovado que a auxiliar operacional esteve efetivamente protegida contra agentes químicos durante o desempenho de suas atividades.
De acordo com os autos, as tarefas da reclamante envolviam a manipulação de amostras contendo pelos e cabelos humanos para realização de testes toxicológicos. Entre elas destacava-se o procedimento de “lavação”, consistente na imersão das amostras em metanol com o objetivo de remover gordura e resíduos. Após a lavagem, a amostra era separada do frasco e o produto químico, descartado em bombona plástica. Os procedimentos ocorriam diariamente, até mesmo em relação a coletas positivadas e provenientes de concursos públicos.
Em audiência, testemunha autoral confirmou a rotina de trabalho. O ambiente de labor também ficou demonstrado por meio de fotografias juntadas como prova. E, conforme laudo pericial, a autora manteve contato permanente com metanol, caracterizando efetiva exposição aos agentes químicos na forma do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito apontou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.
Na sentença, a juíza Taiguer Lucia Duarte pontuou que as rés não juntaram comprovantes de fornecimento de equipamento de proteção individual, tampouco documentos que demonstrassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos. E, ressaltando que se trata de matéria técnica, a magistrada acolheu integralmente o laudo e considerou que, “diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”. O valor da compensação deve ser calculado no percentual de 40% sobre o salário-mínimo.
Processo nº 1000519-06.2025.5.02.0032
Fonte: TRT2

Justiça do Trabalho valida pedido de demissão e nega indenização a empregada de hospital acusada de se apropriar de fones de ouvido
A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade do pedido de demissão apresentado por uma auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte, afastando a alegação de coação e negando os pedidos formulados na ação trabalhista, inclusive de pagamento de verbas rescisórias pela dispensa injusta e de indenização por danos morais.
A ex-empregada buscava a reversão de sua rescisão contratual por demissão espontânea, alegando que foi pressionada a assinar o pedido de demissão após ser injustamente acusada de furtar um par de fones de ouvido do tipo AirPods (da Apple), pertencente a um médico da instituição. Segundo a autora, ela teria encontrado o objeto no banheiro masculino no dia 31/3/2024 e pretendia devolvê-lo no dia seguinte.
Disse que, ao se apresentar ao trabalho, em 1º/4/2024, foi chamada em uma sala na presença do controlador de acesso às câmeras, do médico, da supervisora e de outro chefe de segurança, onde foi informada de que rastrearam os fones de ouvido e concluíram que o equipamento estava com ela. Alegou que foi coagida e obrigada a assinar pedido de demissão após ter sido humilhada e acusada de ter furtado os fones de ouvido.
No entanto, a tese apresentada foi enfraquecida pelas provas produzidas no processo, inclusive um boletim de ocorrência policial registrado dias antes da formalização do pedido de demissão, que, aliado aos registros de ponto da autora, foi decisivo para a elucidação dos fatos.
Registrado em 29 de março de 2024 (três dias antes do pedido de demissão em 1º/4/2024), o boletim de ocorrência policial, não contestado pela autora, descreve o relato do médico, que afirma ter percebido o desaparecimento dos fones de ouvido (em 28/3) após retornar do trabalho no hospital. Ele relatou que o objeto estava em sua mochila, deixada no quarto de repouso dos médicos anestesistas, local acessível a trabalhadores da área de limpeza.
Utilizando o sistema de rastreamento do dispositivo, o médico identificou que os fones passaram por dois locais fora do hospital, incluindo uma fábrica de contêineres em Nova Lima e, posteriormente, uma praça localizada no bairro Salgado Filho em Belo Horizonte. Após contato com o gerente da fábrica, descobriu-se que a única pessoa que trabalhava no local morava naquele bairro e era casado com uma empregada do hospital — justamente a autora da ação.
Além disso, o gerente da fábrica informou que o marido da autora estaria tentando vender fones de ouvido com características similares ao objeto furtado, o que reforçou a suspeita da magistrada sobre a origem ilícita da posse.
Durante a fase de produção de provas, ficou demonstrado, por meio dos registros de ponto, que a autora trabalhou no dia 29/3 (sexta-feira). No entanto, não trabalhou no dia 31/3/2024, data em que afirmou ter encontrado os fones de ouvido.
Na avaliação da juíza, as circunstâncias apuradas revelam “o pouco compromisso da autora com a verdade, narrando na inicial situação bem diversa da ocorrida”. A julgadora observou que a autora não provou a existência de coação ou qualquer vício de consentimento em relação ao documento do pedido de demissão apresentado no processo, tampouco justificou de forma plausível a posse do objeto. Ao contrário, na conclusão da magistrada, os elementos de prova indicaram que ela omitiu a posse dos fones de ouvido por vários dias e somente foi confrontada após rastreamento feito pela vítima e reunião com representantes do hospital.
O pedido de demissão foi considerado válido na sentença, afastando o direito da trabalhadora ao recebimento de verbas típicas de dispensa sem justa causa, como o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS.
Fonte: TRT3

Falta de lucro contábil não desobriga empresas do setor elétrico de pagar PLR
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a determinação de que a Eletrobras e a Eletronuclear paguem a seus empregados a parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015. Segundo o colegiado, a falta de lucro naquele ano não anula a obrigação de pagar a PLR, desde que os critérios previamente acordados sejam cumpridos.
A ação é do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar). Segundo a entidade, um acordo de greve assinado em 2015 previa que a PLR seria paga com base em outros indicadores além do lucro contábil, como o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização, em inglês). Esse indicador financeiro ajuda a avaliar a eficiência e a produtividade de uma empresa, mostrando o quanto ela gera de caixa com suas operações, e é essencial para quem busca tomar decisões de investimento.
De acordo com o sindicato, a PLR de 2015 e 2016 deveria ser dividida em duas partes: 50% com base nas metas operacionais (resultados), e os outros 50% na lucratividade. Essa última porção, por sua vez, seria calculada sobre o lucro da holding e o índice EBITDA, que foi positivo.
As empresas destacaram que, em 2015, a Eletrobras e as demais empresas do grupo registraram prejuízo, admitido pelo próprio sindicato. Segundo elas, o pagamento da PLR dependeria da existência de lucro efetivo e da distribuição de dividendos, e o índice EBITDA teria um caráter secundário, servindo apenas para calcular o valor da parcela em caso de lucro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as empresas ao pagamento da parcela, levando em conta que, segundo o acordo, ela não estava condicionada à lucratividade. O relatório financeiro de 2015 mostrou que a Eletrobras teve um EBITDA positivo de R$ 2,85 milhões. Isso, segundo a decisão, desmente a alegação de que a falta de lucro líquido impediria o pagamento da parcela.
Para o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, o principal requisito para o pagamento da parcela é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente acordados entre a empresa e os empregados, que podem incluir indicadores de desempenho como produtividade e qualidade. Nesse sentido, a ausência de lucro não invalida a obrigação, desde que os parâmetros estabelecidos no acordo coletivo sejam atingidos.
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401
Fonte: TST

Instrutor de yoga dispensado dias antes de sair de férias será indenizado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.
O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.
Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.
O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, o aviso de férias não implica garantia de emprego.
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.
A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.
Processo: RRAg-582-19.2019.5.05.0018
Fonte: TST
Fique Atento!
Os julgados desta edição reforçam que a boa-fé, a transparência e a observância às normas trabalhistas são pilares indispensáveis para a manutenção de relações de trabalho equilibradas e seguras. A correta gestão de adicionais, a formalização adequada de desligamentos e a coerência nas políticas de benefícios são medidas que evitam litígios e fortalecem a cultura de conformidade. A atuação preventiva da assessoria jurídica é fundamental para orientar decisões estratégicas e garantir segurança nas práticas empresariais.
