Nesta semana, reunimos decisões relevantes da Justiça do Trabalho que reforçam a importância do cumprimento das obrigações legais por parte dos empregadores e dos empregados. Entre os destaques, está a manutenção da justa causa de um monitor de escola por uso indevido de celular durante o expediente, situação que comprometeu a segurança dos alunos. Também analisamos o reconhecimento da rescisão indireta de uma costureira diante de reiteradas falhas da empresa, como atrasos salariais e falta de recolhimento de FGTS. Além disso, o TST condenou uma empresa de urbanização por não fornecer condições mínimas de higiene e alimentação a um pedreiro, e confirmou a culpa exclusiva de um motorista de entregas em acidente fatal, afastando o dever de indenização. As decisões reforçam a importância da conduta preventiva, do cumprimento das normas de segurança e da valorização das condições de trabalho. Confira os detalhes abaixo!

Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.
De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.
A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.
Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.
O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.
Pendente de análise de recurso.
Fonte: TRT2

5ª Câmara reverte pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo verbas rescisórias a uma costureira
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, converteu um pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo o pagamento de verbas rescisórias a uma costureira. A trabalhadora havia apresentado pedido de demissão, mas alegou que tal decisão se deu em decorrência de graves falhas da empresa, como atrasos salariais, diferenças salariais em relação ao piso normativo e falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O relator do processo, desembargador Samuel Hugo Lima, ao analisar as provas, constatou a falta de comprovação por parte da empresa de que todas as obrigações salariais e trabalhistas haviam sido cumpridas. “É certo que o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador configura falta patronal suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.”
A decisão resultou na condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas rescisórias, incluindo saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais e em atraso, 13º salário proporcional, FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS, tudo com base no cálculo referente à rescisão indireta. Além disso, a empresa foi obrigada a anotar corretamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora e a adotar as providências necessárias para que ela tivesse direito ao seguro-desemprego.
Processo 0010501-87.2024.5.15.0047
Fonte: TRT15

Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro
A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.
Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a Comurg não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas.
Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas.
O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT.
Já o ministro Breno Medeiros, relator do recurso do pedreiro, ressaltou que a Norma Regulamentadora (NR) 24 obriga as empresas a fornecer locais apropriados para alimentação e instalações sanitárias. Sua falta desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho e autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo: Ag-AIRR-0011033-43.2023.5.18.0005
Fonte: TST

Culpa exclusiva de motorista esmagado por caminhão afasta indenização
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da família de um motorista de entrega que morreu imprensado entre o caminhão que dirigia e uma árvore. Todas as instâncias julgadoras consideraram que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que deixou o caminhão ligado numa ladeira.
Era um fim de tarde chuvoso, quando o motorista foi fazer a entrega em Bela Vista da Caroba (PR). Ele saiu do caminhão, retirou as mercadorias e entregou-as ao cliente, mas deixou o veículo ligado numa rua com declive, sem acionar o sistema de frenagem. O caminhão começou a se mover, e o trabalhador tentou entrar na cabine para pará-lo, mas não conseguiu. Ele foi esmagado entre o caminhão e a árvore e morreu no hospital em decorrência do acidente, em 12/5/2020.
A viúva e os filhos do motorista ajuizaram a reclamação trabalhista em 2022 com o objetivo de receber da Euclides Pavanelo & Cia Ltda. (Agropecuária Pavanelo) indenização por danos morais. A família alegou que a empregadora foi omissa em relação às precauções mínimas com a segurança plena e a integridade física de seu empregado que o veículo tinha problemas no sistema de freio.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a culpa pelo acidente foi do próprio trabalhador, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Segundo o TRT, o motorista não se acidentou na condução do veículo, mas em circunstâncias que indicam a falta do acionamento do freio estacionário. Além disso, a empresa comprovou, com laudo da criminalística, que o veículo estava em boas condições.
A família do motorista tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso. Ele observou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST consideram que o empregador é responsabilizado quando sua atividade apresentar exposição habitual a risco especial – e o trabalho dos motoristas de entrega se enquadra nessa definição.
Porém, essa responsabilidade é retirada se for comprovada culpa exclusiva da vítima. No caso, a prova documental produzida pela empresa atestou que o veículo não tinha problemas mecânicos antes do acidente, e testemunha afirmou que não o sistema basculante foi utilizado para a retirada da mercadoria, ou seja, o veículo não precisava estar ligado. Segundo o relator, o acidente que levou o trabalhador à morte não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, mas em razão de sua própria conduta”.
Processo: AIRR-150-47.2022.5.09.0094
Fonte: TST
Fique Atento!
As decisões desta semana reforçam a importância do cumprimento rigoroso das obrigações contratuais e das normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Casos como a manutenção da justa causa por uso indevido de celular, a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta por falhas patronais e a condenação por ausência de instalações sanitárias adequadas evidenciam o dever dos empregadores de assegurar condições mínimas e dignas aos seus colaboradores. Também se destaca o entendimento dos tribunais quanto à responsabilização apenas quando não comprovada a culpa exclusiva do trabalhador. Nesse cenário, a atuação preventiva e estratégica da assessoria jurídica é fundamental para promover ambientes laborais seguros, minimizar riscos e garantir o equilíbrio nas relações de trabalho.
