Nesta semana, destacamos decisões relevantes da Justiça do Trabalho que envolvem desde práticas abusivas de cobrança de metas e dinâmicas constrangedoras em ambiente corporativo até assédio sexual, assédio eleitoral e maus-tratos a animais. Os julgados reforçam a responsabilidade dos empregadores na promoção de um ambiente de trabalho digno e respeitoso, além da necessidade de observância às normas constitucionais, legais e aos princípios da dignidade da pessoa humana. As decisões tratam da responsabilização por práticas humilhantes em grupos de WhatsApp, imposição de danças e gritos motivacionais, assédio político no período eleitoral, e até a manutenção da justa causa por atos graves como assédio sexual e maus-tratos cometidos no local de trabalho. Confira os detalhes a seguir!

“Ranking da vergonha”: trabalhador apelidado será indenizado por insultos e cobrança de metas abusivas
Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.
Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que negou provimento aos recursos das partes, mantendo sentença oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé, nesse aspecto.
De acordo com o trabalhador, a empresa criou um grupo no WhatsApp onde eram realizadas cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. Havia o chamado “Ranking da Vergonha”, no qual o coordenador cobrava metas que se alteravam frequentemente, apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas.
Além disso, testemunhas informaram que os empregados eram submetidos a constrangimentos públicos, com exposição em redes sociais. Conforme relatos, eram comuns as piadas de péssimo gosto e os apelidos incômodos, como “cabritos”.
Ao analisar as provas, o relator constatou que a versão do trabalhador é verdadeira. Nesse sentido, testemunha afirmou que havia um grupo de WhatsApp, cujo gestor fazia comparações entre os empregados, inclusive apontando um ranking de produtividade. Segundo a testemunha, as postagens continham comparativos com animais.
“Prints” de conversas no grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas pelo autor, confirmaram que o gestor publicava ranking de produtividade e cobrava resultados de empregados com desempenho abaixo do esperado.
Para o relator, essa situação, por si, já é capaz de criar competitividade nociva entre os vendedores, expondo aqueles que não atingiram as metas ao ridículo perante os colegas.
A decisão chamou a atenção também para uma fotografia retratando a equipe de trabalho reunida em um café da manhã. O relator observou que a imagem foi publicada em rede social e repostada pelo coordenador com os dizeres: “Meus cabritos!”.
Ao ser ouvido como representante da empresa, o profissional reconheceu que se reportava a subordinados mais próximos como “meus cabritos”. O relator, no entanto, não se convenceu da explicação apresentada de que tal expressão “tem cunho respeitoso e remete à alegria dos ditos animais e jamais foi usada pelo depoente de forma pejorativa ou desrespeitosa”.
Com base nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral passível de indenização. “O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento”, destacou no voto, ressaltando que o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive no que se refere às relações interpessoais (artigo 7°, XXII, da Constituição).
O valor de R$ 8 mil para a indenização foi considerado adequado para reparar a dor moral e para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Processo: 0010313-64.2024.5.03.0068
Fonte: TRT3

Danças, gritos de guerra e canções motivacionais geram indenização de R$ 10 mil para trabalhador de supermercado em Contagem
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao ex-empregado de um supermercado em Contagem que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.
Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”.
Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou a indenização ao trabalhador. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo”. Informou que, há anos, essa prática deixou de ser realizada nas dependências da empresa.
No entanto, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG entenderam que a atitude do supermercado foi realmente ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.
“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador.
Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.
Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, pontuou.
Processo: 0010857-97.2023.5.03.0032
Fonte: TRT3

Mantida justa causa a gerente que praticou assédio sexual e ameaça contra colegas de trabalho
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por prática de assédio sexual contra cinco empregadas, além da ameaça a uma diretora da empresa. Ele também foi condenado, na Justiça Comum, à pena de cinco anos e 1 mês de detenção, em regime semiaberto, por infração aos artigos 147 (ameaça) e 216-A (assédio sexual) do Código Penal.
Em sua defesa para reverter a justa causa, o empregado afirmou que “não foram produzidas provas de que tenha praticado condutas impróprias em relação a outras empregadas” e que os depoimentos das testemunhas ouvidas “seriam inconsistentes”. Ele também alegou que a sentença proferida na seara criminal não transitou em julgado e que “há enorme possibilidade de ser anulado o processo criminal”, isso porque, segundo ele, teria sido vítima de um “esquema” para prejudicá-lo, e que “não foram produzidas provas sobre o aventado assédio sexual”.
Além disso, no processo criminal, alegou em sua defesa que: as datas das supostas condutas ilícitas praticadas não foram indicadas com precisão; a magistrada sentenciante seria amiga íntima de uma das vítimas; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não prestaram compromisso; a diretora teria mentido sobre a ameaça sofrida, e os atos ilícitos que lhe foram imputados teriam ocorrido antes mesmo de sua admissão.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, a conduta do trabalhador demitido “caracteriza assédio sexual e enquadra-se na hipótese de incontinência de conduta ou mau procedimento (CLT, art. 482, “b”), e também, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, da Convenção 190 da OIT e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”.
O acórdão ressaltou que a ocorrência desses fatos foi corroborada pelas provas testemunhais e isso, por si só, “é suficiente para a manutenção da justa causa”. Segundo consta dos autos, uma das testemunhas, que tinha o reclamante como gerente, declarou que ele, desde que assumiu esse posto, passou a “elogiá-la”, inclusive com expressões desrespeitosas, além de convidá-la “para tomar vinho e sair para jantar”. Essa mesma testemunha afirmou ter combinado um código com as colegas para que não a deixassem sozinha com o gerente, depois que ele a abraçou por trás.
Para o colegiado, o trabalhador agiu “de forma sexista e violenta, reduzindo as vítimas a seus corpos, objetificando-as e invadindo sua intimidade”, e assim, “não há dúvidas de que tais atos são inaceitáveis e caracterizam assédio sexual”. Ao citar a Convenção 190 da OIT, o acórdão lembrou que ela estabelece que o termo “violência e assédio” no mundo no trabalho se refere “a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. E embora ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, “a Convenção é fonte de direito internacional e seus conceitos devem ser respeitados”, afirmou.
O colegiado relatou ainda que “todas estas formas de microagressões, violências ou assédios possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres”, mas ressaltou que elas, “combinadas entre si ou associadas a outras condutas (‘cantadas’, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento, etc.) criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero”.
Nesse sentido, o colegiado concluiu que “não há dúvidas acerca da gravidade das condutas do reclamante, aptas a ensejar a aplicação da justa causa, independentemente do histórico profissional do trabalhador e da ausência de aplicação de sanções em momentos pretéritos”.
Esse processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TRT15

Empresa é condenada por assédio eleitoral nas eleições de 2022
Uma trabalhadora demitida às vésperas do segundo turno das eleições de 2022 será indenizada por danos morais após comprovar ter sofrido assédio eleitoral no ambiente de trabalho. A Justiça do Trabalho no Espírito Santo reconheceu que a empresa adotou conduta abusiva ao tentar interferir no posicionamento político dos empregados. A condenação foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empregada relatou que, durante o período em que trabalhou em uma empresa de coaching, foi submetida a pressão para declarar voto em favor do então presidente da República, que concorria à reeleição. Segundo ela, sofreu constrangimentos por não se alinhar à ideologia política predominante no ambiente da empresa.
Como prova, apresentou áudios e mensagens trocadas com colegas que indicavam tentativa de interferência no posicionamento político dos empregados. Também mencionou reuniões diárias com conteúdo religioso e a dispensa de quatro trabalhadoras no mesmo período, o que, segundo a autora, reforça a tese de retaliação.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a prática de assédio eleitoral e destacou que a conduta da empresa violou direitos fundamentais da trabalhadora, como a liberdade de voto, a intimidade e a vida privada.
Na sentença, a juíza Juliana Carlesso Lozer também apontou que houve pressão religiosa no ambiente de trabalho, mesmo sem esse ponto ter sido inicialmente mencionado na petição. Segundo ela, “cabe aqui o registro de que havia não só pressão política, mas também religiosa (apesar de não constar na inicial), consubstanciada na obrigação de fazer orações diárias (admitida pela preposta em seu depoimento)”.
Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT-17 manteve o entendimento de que houve prática ilícita por parte da empresa, confirmando o assédio eleitoral. Para a relatora do acórdão, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, as provas apresentadas no processo deixaram evidente a tentativa da empresa de direcionar o voto dos empregados, com o objetivo de favorecer o candidato de sua preferência.
Segundo a magistrada, “as evidências apresentadas demonstraram claramente a tentativa da parte demandada de direcionar o voto de seus empregados, incluindo a reclamante, visando beneficiar o candidato de seu interesse, como bem apontado na sentença”.
Ela também destacou um dos áudios juntados ao processo, no qual uma funcionária aparece chorando e relatando temor de ser demitida por não ter se posicionado politicamente. Para a relatora, os áudios, vídeos, mensagens trocadas por aplicativo e o depoimento das testemunhas demonstram a tentativa de influência política imposta aos trabalhadores durante o período eleitoral.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o recurso, considerou elevado o valor da indenização fixada pelo Regional capixaba em comparação a precedentes semelhantes, mas manteve a condenação por assédio eleitoral.
Processo: 0001156-46.2022.5.17.0004
Fonte: TRT17

Maus-tratos a animais resultam em demissão por justa causa
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado por prática de maus-tratos aos animais da fazenda onde trabalhava. A infração foi comprovada em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil.
O trabalhador insistiu na reforma da sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia para reverter a sua dispensa por justa causa e condenar o empregador ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo ele alegou, “não há qualquer relação entre o contrato de trabalho e o fato que ensejou a justa causa aplicada”.
De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 21/7/2021 para exercer a função de tratorista, sendo motivadamente dispensado em 26/7/2023, com base no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação), da CLT. Ele residia na fazenda, em moradia fornecida pelo empregador, e possuía cachorros para caça de javali e um papagaio.
Em informação constante do Boletim de Ocorrência, ele foi preso em flagrante por maus-tratos perpetrados contra animais sob sua guarda, especificamente: três cachorros, que estavam amarrados e sem água; dois cachorros presos, também sem água; um cachorro solto, porém, com ferimentos; um cachorro “escondido”, com ferida aberta; além de uma ave (“legítimo papagaio”), também em situação precária, no interior de uma gaiola.
O Boletim de Ocorrência Ambiental corroborou a veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, incluindo anexos fotográficos que comprovaram os maus-tratos aos animais, o que, também, foi admitido pelo empregado.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Candy Florencio Thomé, “é evidente que os atos ilícitos cometidos pelo reclamante na propriedade do reclamado correspondem a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia”, isso porque “violam a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”.
E por estar comprovada a conduta faltosa praticada pelo empregado e a gravidade do ato motivador, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa aplicada. (Processo 0011016-73.2023.5.15.0107)
Fonte: TRT15
Fique Atento!
As decisões desta semana reforçam a relevância de práticas trabalhistas pautadas na legalidade e na boa-fé, especialmente quanto à correta condução de processos seletivos, ao respeito aos direitos das gestantes e ao cumprimento das obrigações legais na contratação e rescisão de contratos. A negligência em observar preceitos básicos da legislação pode resultar em condenações significativas para as empresas. Além disso, a atuação diligente em acordos extrajudiciais e o cuidado na adoção de novas tecnologias, como o uso de câmeras corporais, são essenciais para mitigar riscos. Em um cenário cada vez mais complexo, contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para assegurar segurança jurídica nas relações de trabalho.