Racismo Recreativo, Responsabilidade Empresarial e Regras para Justa Causa | Edição #12

Nesta semana, destacamos seis decisões trabalhistas de grande relevância para empresas e trabalhadores. Entre os temas abordados, estão a condenação de um escritório de advocacia por racismo recreativo, a negativa de indenização a uma trabalhadora por culpa exclusiva no acidente, a culpa concorrente em acidente de trabalho fatal, e a manutenção da justa causa de uma funcionária que fez apologia ao álcool durante o expediente. Além disso, trazemos o posicionamento do TST sobre o adicional de periculosidade para motoristas de caminhão com tanque extra. Essas decisões evidenciam a importância de um ambiente de trabalho ético, seguro e em conformidade com a legislação trabalhista. Confira os detalhes abaixo:

Escritório de advocacia é condenado por prática de racismo recreativo
Foto: Freepik

Escritório de advocacia é condenado por prática de racismo recreativo

O TRT da 2ª Região condenou um escritório a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a advogado vítima de piadas racistas feitas em grupo de WhatsApp da empresa. Para a 12ª Turma, o racismo velado por meio do humor viola a dignidade do trabalhador, enseja reparação e é prática que a Justiça deve reprimir. 

Para provar as alegações, o empregado juntou “prints” de conversas e ata notarial que analisou as cópias. Em depoimento, disse que o sócio falava no grupo de seu “cabelo ruim”, havia associado sua imagem a de “maconheiro” e “traficante” e que no aplicativo também havia piadas direcionadas a pessoas pretas no geral. A testemunha autoral afirmou ter visto o sócio e outros funcionários da ré fazendo “brincadeiras” com a cor da pele do colega. 

O escritório, por sua vez, pediu a desconsideração das provas documentais e afirmou que as conversas não tinham caráter institucional. Acrescentou que o profissional tecia comentários jocosos no grupo e que estava satisfeito com o convívio com os colegas. A testemunha patronal confirmou que ela própria chamava o reclamante de “negão”. Já o sócio, ao contrário do alegado em defesa pela ré, afirmou que tratava de assuntos de trabalho no grupo. 

Diante das provas apresentadas, a juíza-relatora Soraya Lambert entendeu pela existência de racismo recreativo, que, segundo o jurista e escritor Adilson Moreira, traduz-se em “piadas racistas que mascaram, na verdade, a intenção de manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro”. Conforme a magistrada, a conduta “exige, desta Justiça Especializada, reprimenda adequada a fim de se coibir tais condutas no ambiente de trabalho”. 

Considerando-se a condição da vítima, do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, o valor da indenização foi reduzido de R$ 109,3 mil para R$ 50 mil. 

O processo está em segredo de justiça. 

Fonte: TRT2 

Justiça nega indenização por verificar culpa exclusiva de trabalhadora que caiu durante limpeza de cozinha
Foto: Freepik

Justiça nega indenização por verificar culpa exclusiva de trabalhadora que caiu durante limpeza de cozinha

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou indenização por dano moral a auxiliar de cozinha de rede atacadista que se acidentou no local de trabalho. O colegiado manteve sentença que entendeu não ter havido responsabilidade do empregador na ocorrência, mas culpa exclusiva da profissional. 

A mulher contou que, durante a limpeza do espaço, pisou a tampa do ralo e torceu o tornozelo. Disse que a lesão comprometeu sua capacidade laborativa e gerou afastamento temporário previdenciário. Não comprovou no processo, entretanto, que o empregador tenha agido com culpa no caso. 

No acórdão, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi pontuou que o acidente de trabalho traz prejuízos morais ao empregado, dor e ofensa à dignidade. Destacou, porém, que para a responsabilização do empregador é necessária não só a existência de dano e nexo causal, mas prova da culpa da empresa no ato ilícito que afetou a empregada. 

“Infere-se […] que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da autora, porquanto não teve a devida atenção ao efetuar a limpeza da cozinha, sendo certo que a ré não poderia ter evitado o acidente”, afirmou a magistrada. Ressaltou ainda que a atividade exercida pela reclamante não é considerada de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta. 

Assim, a Turma negou a indenização por dano moral, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e ao recebimento de indenização do período estabilitário, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu antes do término do prazo legal de 12 meses após o fim do recebimento do auxílio-doença pela trabalhadora. 

Processo nº 1000608-54.2023.5.02.0402 

Fonte: TRT 2 

9ª Câmara mantém decisão que reconheceu culpa concorrente da empresa em acidente fatal
Foto: Freepik

9ª Câmara mantém decisão que reconheceu culpa concorrente da empresa em acidente fatal

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente de uma empresa no acidente de trabalho que resultou na morte de um empregado. 

O funcionário, que atuava como ajudante de motorista, faleceu em um acidente de trânsito causado, substancialmente, pela embriaguez do condutor do veículo, também empregado da empresa, conforme constatado pelo exame do bafômetro. Além disso, a reclamada não apresentou registros da jornada ou dos horários praticados pelos trabalhadores e, com base nas provas orais, concluiu-se que tanto o motorista quanto o ajudante estavam em atividade laboral no momento do acidente. 

Para o Juízo da Vara de Trabalho de Itararé, que julgou o caso, “a condução de veículo pelo motorista, em estado alcoolizado, era prática recorrente e previamente conhecida da empresa, a qual nenhuma medida efetiva de segurança tomou para a prevenção dos riscos decorrentes”. Dessa forma, a reclamada não poderia atribuir a responsabilidade exclusiva ao motorista pelo ocorrido. 

Quanto à responsabilidade do trabalhador falecido, ficou comprovado que ele não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente. O colegiado ressaltou que “diante do conteúdo do laudo da perícia criminal relativamente ao cinto desafivelado, fato que foi corroborado pela testemunha da empresa, dúvidas não restam acerca da configuração da culpa “concorrente” do trabalhador para a ocorrência do trágico e fatal acidente.” 

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afirmou que “evidenciado que o meio ambiente inseguro foi determinante para a ocorrência do infortúnio, dada a patente negligência da empresa em relação ao dever geral de cautela, notadamente em relação a providências capazes de eliminar ou diminuir os riscos oferecidos à segurança do trabalhador, com relação à conhecida atitude de seu colega,  quanto à ingestão de bebida alcóolica, concluo que a indenização por dano moral deve ser majorada”. A empresa ainda pode recorrer da decisão.  

Processo Nº 0010623-25.2023.5.15.0148 

Fonte: TRT15 

Mantida justa causa a trabalhadora que fez apologia ao álcool em suas redes em horário de trabalho
Foto: Freepik

Mantida justa causa a trabalhadora que fez apologia ao álcool em suas redes em horário de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora de telemarketing que postou uma foto em suas redes sociais, durante o expediente de trabalho, com uma garrafa de bebida alcoólica. Embora reconheça ter faltas anteriores (advertências e suspensões), em sua defesa, ela afirma que a dispensa foi “arbitrária”. 

A trabalhadora também afirmou que “não teve a intenção de manchar a imagem da empresa perante terceiros”, e que a postagem foi apenas “uma brincadeira para enaltecer o trabalho em home office”. Ela ainda ressaltou que “a justa causa é medida extrema, desproporcional no caso”, uma vez que também “não há provas de que tenha ingerido a bebida”. 

Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, que julgou o caso, “ainda que não tenha ingerido quantidade suficiente para gerar embriaguez, ou que não haja prova da ingestão, o fato de a empregada ter postado foto em sua rede social que sugere o consumo de bebida alcoólica durante o expediente laboral caracteriza ato de indisciplina, motivo suficiente para a aplicação da pena de despedida por justa causa”. 

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que “a foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que está a aumentar a gravidade da falta”, e que a punição adotada pela empresa evidenciou “o nexo entre o ato faltoso e a pena máxima aplicada”, considerando-se a imediatidade da dispensa, “comunicada em 14/3/2023, um dia depois da postagem da foto”. 

O colegiado lembrou, por fim, que também “havia faltas anteriormente aplicadas à reclamante pela empresa e, diferentemente do alegado, os motivos que ensejaram algumas dessas penalidades se referem a desvio de conduta da empregada com relação ao código de ética da empresa e outras referentes a falta de postura da empregada, repreensões que indicam alguma similitude com o caso em tela, donde se extrai a gradação de penalidades”, e que justificou, para os magistrados, a manutenção da decisão de primeiro grau “pelos mesmos fundamentos lá expostos, bem como pelo acréscimo acima consignado”. 

Processo 0011366-24.2023.5.15.0087 

Fonte: TRT15 

Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista 
Foto: Freepik

Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio. 

A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo. 

Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional. 

Contudo, a decisão foi reformada no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros. 

O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo. 

Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte. 

Processo 21441-56.2019.5.04.0221 

Fonte: TST 

Fique atento!

As decisões desta semana reforçam a importância de um ambiente de trabalho ético e juridicamente seguro. Casos de racismo recreativo, responsabilidade empresarial em acidentes de trabalho e critérios para aplicação da justa causa mostram a necessidade de uma gestão preventiva e estratégica.

Manter-se atualizado e contar com assessoria jurídica especializada é essencial para evitar riscos e garantir conformidade com a legislação. Acompanhe nosso blog para mais informações e análises sobre o impacto dessas decisões.

Autor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *