Resumo das Decisões Trabalhistas da Semana: Dupla punição e indenizações | Edição #10

Nesta semana, destacamos quatro decisões trabalhistas importantes que abordam temas cruciais, como a nulidade da justa causa por dupla punição, a responsabilidade das empresas em casos de doenças ocupacionais e a proteção dos trabalhadores contra assédio moral. Essas decisões evidenciam o compromisso com a justiça e a equidade nas relações laborais, assegurando não apenas os direitos dos trabalhadores, mas também ressaltando a importância da responsabilidade das empresas em promover um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Confira os detalhes abaixo:

Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de empregada 
Foto: Freepik.

Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de empregada 

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pelo mesmo fato. Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada. 

De acordo com os autos, um ex-funcionário fez comentário pejorativo à empresa em uma página do Facebook. Ele escreveu: “Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil“. A colega, autora da ação, respondeu na postagem: “Vergonha”. 

Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Após a apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno. 

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve “rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa após adverti-la pelo mesmo fato”. A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu o despedimento sem justo motivo. 

Processo nº 1000795-41.2022.5.02.0291 

Fonte: TRT2 

Trabalhadora será indenizada por transtorno psiquiátrico após tragédia de Brumadinho 
Por Ibama from Brasil – Brumadinho, Minas Gerais, CC BY-SA 2.0,

Trabalhadora será indenizada por transtorno psiquiátrico após tragédia de Brumadinho 

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, à trabalhadora que desenvolveu um transtorno psiquiátrico após o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, tragédia que completa seis anos. Perícia médica concluiu que a profissional apresenta um diagnóstico psiquiátrico de estresse pós-traumático relacionado às atividades profissionais exercidas na Mina Córrego do Feijão. 

A profissional tinha a função de técnica de segurança do trabalho no local e contou, judicialmente, que, ao saber do acidente, dirigiu-se à barragem, presenciando toda a tragédia. Testemunhas relataram que estavam com ela em uma unidade da empregadora em Nova Lima, a cerca de 20 quilômetros do local do acidente, quando souberam, por telefone, do rompimento.  

Disseram que foram imediatamente até o local, tendo chegado antes mesmo da polícia e do Corpo de Bombeiros. 

Explicaram ainda que foram de carro até onde foi possível, deparando-se com o desastre. “Ela (a técnica de segurança do trabalho) ficou bem desorientada, ela passou bastante mal no local. Tentamos saber notícias dos amigos, dos colegas da gente de trabalho, a gente teve que pegar o carro e levar ela embora porque ela estava sentindo muito mal, estava desorientada no momento”, informou a testemunha. 

Para a trabalhadora, foi o destino que fez com que ela não estivesse na barragem no momento do acidente. Segundo a profissional, somente um dos cinco membros da equipe dela sobreviveu à tragédia. 

Ao avaliar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim garantiu à trabalhadora uma indenização de R$ 30 mil. Mas a profissional apresentou recurso postulando a majoração do valor arbitrado pelo dano moral. 

Para a desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o risco de quase morte e a situação de estresse vivida são suficientes para causar o dano moral relatado. 

“Embora a reclamante não tenha visto o rompimento da barragem ou tido contato com a lama, não há dúvida de que a presença posterior, na zona atingida pelos rejeitos e com os corpos dos ex-funcionários, é suficiente para ratificar o nexo entre o evento do acidente e a doença que acometeu a autora”, pontuou. 

Diante dos fatos, a julgadora entendeu que o valor arbitrado à indenização em primeira instância de R$ 30 mil deve ser majorado para R$ 80 mil. Na decisão, ela considerou a extensão do dano, a natureza pedagógica, o fato de que a indenização deve ser proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o grau de culpa e a situação econômica. Reconheceu ainda que a indenização não deve ser meio de enriquecimento sem causa da trabalhadora ofendida. 

“Devemos levar em conta ainda as circunstâncias específicas do caso em exame, sendo o dano moral suportado pelos trabalhadores da Barragem da Mina do Córrego do Feijão de difícil quantificação, por envolver não só a violência do acidente, que abalou toda a sociedade, mas também a dor dos trabalhadores em razão dos óbitos de colegas de trabalho. Isso tudo acrescido do fato de que a profissional passou a ser portadora de doença ocupacional e, ainda, a necessidade de que a indenização seja suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada. 

A julgadora manteve ainda a decisão de primeira instância que entendeu que as duas empresas rés no processo, a Vale S.A. e a outra contratante, deverão responder de forma solidária pelas parcelas objeto da condenação. 

Processo 0010310-19.2020.5.03.0014 

Fonte: TRT3 

Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral de intolerância religiosa
Foto: Senado

Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral de intolerância religiosa

A intolerância religiosa no ambiente de trabalho é uma ilegalidade que pode caracterizar discriminação e assédio moral, com o dever de indenizar atribuído ao empregador. Na região do Triângulo Mineiro, uma trabalhadora ganhou o direito de receber uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após alegar em ação trabalhista ter sofrido discriminação no local de trabalho pela crença em uma religião de matriz afro-brasileiras. 

Segundo a profissional, o chefe fazia constantemente piadas de mau gosto, criando um clima de humilhação, “no qual todos ficam incapacitados de se expressar”. Contou que ele zombava da religião dela, dizendo frases como: “você está parecendo uma pomba-gira”, “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma delas relatou que esse coordenador fazia muitas piadas ofensivas, algumas de cunho religioso, como: “chuta que é macumba”; “pomba-gira é coisa do demônio”. E ainda sobre as vestimentas brancas da depoente na sexta-feira, perguntando se ela havia ido ao trabalho vestida de enfermeira ou de “macumbeira”. “Ele chegou a falar que macumba é falta de Deus e que a depoente precisava encontrar Jesus”. 

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu então da decisão, pedindo a reforma da sentença para que a empregadora, que pertence a uma das principais redes varejistas do Brasil, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvida acerca do comportamento inadequado do gestor da empregadora. “Ficou evidenciado que a parte reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão da crença religiosa, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento”, pontuou. 

No entendimento da relatora, a ausência de denúncia da trabalhadora, nos canais oficiais da reclamada sobre o tratamento humilhante, não exime a ré de se responsabilizar pela conduta inadequada dos gestores. “O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de assédio”

A desembargadora reconheceu a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da ex-empregada, diante do constrangimento que lhe foi imposto, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido. “Compreensível o dano moral sofrido pela parte autora, porquanto flagrante o ato ilícito, a culpa e o dano causado, ensejando indenização, nos termos dos artigos. 186, 187 e 927 do Código Civil”. 

Fonte: TRT3 

Rede de varejo indenizará motorista que carregava mercadorias de mais de 60kg 
Foto: Freepik.

Rede de varejo indenizará motorista que carregava mercadorias de mais de 60kg 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga por empresa do Rio de Janeiro (RJ), a um motorista que carregava mercadorias com mais de 60kg e desenvolveu hérnia de disco. Ele também receberá pensão mensal vitalícia em razão da doença ocupacional. 

Contratado em 2000, o motorista contou na ação trabalhista que, em razão da hérnia discal, diagnosticada em 2008, teve de submeter a vários tratamentos e a cirurgia, sem sucesso. Por isso, teve de se afastar das atividades e receber auxílio-doença acidentário pelo INSS. 

Segundo o trabalhador, apesar de ser motorista, ele tinha de ajudar a descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras, fogões e móveis, com esforço físico intenso, sem mecanismos auxiliares, como carrinhos, alças ou elevadores. Ele alegou que não tinha nenhuma doença ao ser admitido e que a perícia concluiu que o problema pode ter sido agravado por suas atividades no trabalho. 

A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou os pedidos de indenização, levando em conta a conclusão do laudo pericial de que o motorista teria doenças de origem degenerativa ou relacionada à idade. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade exercida por ele era, por sua própria natureza, de risco acentuado. 

A empresa foi então condenada a complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário, durante o período de afastamento. O TRT ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. 

Para a ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do trabalhador, o valor da reparação fixado pelo TRT foi irrisório e desproporcional, considerando as particularidades do caso, como o exercício da função por mais de oito anos. Por isso, propôs a majoração para R$20 mil. 

Quanto à pensão mensal, ressaltou que o empregado está permanentemente incapacitado para as funções para as quais foi inicialmente contratado, embora tenha sido readaptado em outra função. A ministra explicou que a pensão visa reparar o ato ilícito sofrido, enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, ou seja, são parcelas de natureza diversa. Por isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do empregado, sem a possibilidade de compensação com o benefício previdenciário. 

A decisão foi unânime. 

Processo: 108800-21.2009.5.01.0078 

Fonte: TST 

Fique atento!

As decisões destacadas acima sublinham a importância de contar com uma equipe jurídica especializada para esclarecer dúvidas e abordar temas relacionados ao cotidiano trabalhista. Questões como a nulidade da justa causa por dupla punição, a responsabilidade das empresas em casos de doenças ocupacionais e a proteção contra assédio moral revelam a complexidade do direito trabalhista. A presença de uma assessoria jurídica qualificada é essencial para garantir o cumprimento das obrigações legais e a proteção dos direitos tanto de trabalhadores quanto de empregadores.

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