Nesta semana, destacamos três decisões trabalhistas relevantes que ilustram diferentes aspectos do direito do trabalho. As decisões abordam a aplicação imediata da Reforma Trabalhista a contratos em curso, a indenização por danos morais e materiais a um trabalhador rural devido a condições laborais inadequadas, e a reversão da justa causa de uma trabalhadora vítima de violência doméstica. Confira os detalhes:

Mudanças da Reforma Trabalhista valem a partir de sua vigência para contratos em curso
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso (ativos), mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador.
Contudo, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, revogou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.
Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, assinalou.
O relator destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em curso.
A decisão afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica. O relator destacou que esses princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, e são aplicáveis apenas para compatibilizar normas vigentes simultaneamente ou preservar cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos contratantes, mas não pelo legislador.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004
Fonte: TST

Trabalhador acometido por doença na coluna será indenizado por danos morais e materiais
Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o direito de um trabalhador rural a receber do empregador indenização por danos morais e materiais, em razão de doença de coluna agravada pelo trabalho. O empregado atuava na colheita de cenouras e a decisão apontou que o trabalho foi uma das causas que concorreram (concausa) para o surgimento da doença. Ele tinha que se curvar repetidamente para colher os legumes, exercendo as atividades em condições de risco ergonômico.
Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio havia negado as indenizações, adotando as conclusões do perito oficial, que afastou o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o quadro de saúde apresentado pelo autor.
Mas, ao examinar o recurso do trabalhador, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que atuou como relator, proferiu voto condutor no sentido de reforma da decisão de primeiro grau, ressaltando que o julgador não está limitado às conclusões da perícia e que, no caso, ficou provado que a doença do empregado teve causas multifatoriais, entre elas, as condições antiergonômicas do trabalho.
O relator ponderou que o simples fato de se tratar de doença degenerativa, como no caso do autor, não exclui a origem ocupacional, causal ou concausal, cuja existência depende das condições e do ambiente de trabalho. “Existe aforismo francês, segundo o qual, ‘en médicine et en droit, ni jamais ni toujours’ (em medicina e no direito, nem jamais nem sempre). Cada caso é um caso e tudo depende da realidade laborativa”, enfatizou.
Processo: 0010426-43.2023.5.03.0071
Fonte: TRT3

Justiça reverte justa causa de mulher que faltou ao trabalho por violência doméstica
A 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP reverteu justa causa aplicada a trabalhadora que sofria violência doméstica e era proibida de sair da residência pelo filho, dependente químico. A empresa efetuou a dispensa sob alegação de desídia, em razão de faltas injustificadas.
De acordo com os autos, era de amplo conhecimento na instituição, inclusive dos supervisores, que a reclamante estava sendo agredida. Em depoimento, uma testemunha relatou que chegou a ver a colega machucada e que às vezes ela ia trabalhar de máscara.
Na decisão, a juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel abordou a discriminação que muitas mulheres sofrem quando são vítimas de violência doméstica ou têm problemas familiares graves. Ela pontuou que, no caso, a profissional necessitava de acolhimento e não de perder a única fonte de renda. “A primeira reclamada é empresa de notório destaque no mercado do telemarketing, sendo grande empregadora de mulheres de baixa renda e, em razão disso, deveria ter acolhido a reclamante e lhe prestado toda a assistência necessária”, destacou.
Para a magistrada, considerando o contexto, o julgador deve ter um olhar diferenciado quando aprecia o processo de uma trabalhadora nessa situação. Assim, norteou o julgamento com base na perspectiva de gênero e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da proteção integral da família e converteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada. Com isso, a empresa deve pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas.
Fonte: TRT2
Fique atento!
As decisões noticiadas acima destacam a importância de se possuir um corpo jurídico especializado para consulta de dúvidas e temas do dia a dia, especialmente em casos de aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, a caracterização de doenças ocupacionais como concausas relacionadas ao trabalho, e a proteção de trabalhadores vítimas de violência doméstica. Essas questões ressaltam a complexidade das relações trabalhistas e a necessidade de uma orientação jurídica assertiva para garantir o cumprimento das obrigações legais e a defesa dos direitos dos trabalhadores e empregadores.